TRF2 - 5005152-84.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005152-84.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: SILVIO CLAUDIO ALMEIDA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se do agravo a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, não "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral", com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Intimem-se as partes. -
15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:25
Decisão interlocutória
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11/09/2025 11:38
Conclusos para decisão com Agravo
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09/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005152-84.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: SILVIO CLAUDIO ALMEIDA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor/Vice-Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, ao(s) Agravado(s) para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo de 15 (quinze) dias. Rio de Janeiro, 03/09/2025 -
03/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 08:58
Recurso Extraordinário não admitido
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08/07/2025 14:25
Conclusos para decisão de admissibilidade
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04/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005152-84.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: SILVIO CLAUDIO ALMEIDA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 01/07/2025. -
02/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 11:37
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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29/06/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005152-84.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: SILVIO CLAUDIO ALMEIDA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO. REsp 1995437/CE.
TEMA 1164/STJ.
EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE A DIB.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora e do INSS em face de sentença que julgou a lide nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício da parte autora, NB 171.957.758-4, fazendo incluir, nos salários-de-contribuição, valores pagos a título de auxílio-alimentação/refeição, conforme as datas dispostas acima; bem como, condeno o INSS a reajustar a renda mensal do benefício e a pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre 03/12/2024 (data da citação) e a data da implantação da revisão, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a natureza indenizatório do auxílio-alimentação, assim não incidiria a contribuição previdenciária. Por sua vez, a autora sustenta que os efeitos financeiros devem retroagir a DIB. É breve o relatório. Quanto ao tema, merece destaque a tese firmada pela TNU no tema 244: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. De forma que mais recentemente, o STJ no REsp 1995437/CE, examinado na sistemática dos recursos repetitivos, representativo do Tema 1164 firmou a seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". EMENTA TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
BASE DE CÁLCULO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO.
INCLUSÃO.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXCLUSÃO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
INSERÇÃO.1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação.2.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial.3.
Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.4.
A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.5.
A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.6.
Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."7.
Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Incidência da Súmula 83 do STJ.8.
Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.9.
Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica.10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Assim, quanto à inclusão dos valores na base de cálculo do benefício previdenciário, bem disse a sentença: No caso em tela, mediante os Recibos de Pagamento e as Fichas Financeiras (Evento 1, CHEQ12) juntados aos autos, a parte postulante comprova que, durante sua vida laborativa, recebeu vale alimentação/auxílio-alimentação em espécie, motivo pelo qual faz jus à revisão pleiteada, observado que até 10/11/2017, a comprovação do recebimento de auxílio-alimentação nas fichas financeiras (ou documentos correlatos), independente de se tratar de pagamento em dinheiro ou vale/tíquete, autoriza a inclusão dos valores na base de cálculo do benefício previdenciário, enquanto que para o período a partir de 11/11/2017, a informação do empregador de que não houve pagamento do benefício em pecúnia obsta a revisão pretendida. Por sua vez, quanto aos efeitos financeiros a sentença os fixou a partir da citação. Pois bem, ainda que de fato o tema só tenha sido pacificado com o julgamento do Tema 1164/STJ, fato é que já existiam precedentes pela incidência da contribuição previdenciária antigos tanto na TNU como no próprio STJ: TEMA 64 PEDILEF 2009.72.54.005939-9/SC Relator(a): JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO Questão submetida a julgamento: Saber se incide contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação para cargos em comissão.
Tese firmada: 408 Os empregados submetidos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), aí incluídos os exercentes de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, em caráter exclusivo, se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas percebidas a título de Auxílio-Alimentação dada a sua natureza salarial, com base nos termos do art. 40, § 13º, da CF/88 c.c. art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, salvo, se tal pagamento for “in natura”, isto é, quando a própria empresa fornece a alimentação.
Vide Súmula 67 da TNU.
Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIOTRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARCELA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
ART. 40, § 13º, CF/88 C.C.
ART. 28, INC.
I, LEI 8.212/91.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
VALIDADE.
LEGALIDADE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A SUA INCIDÊNCIA.
Julgado em 27/06/2012 Trânsito em julgado em 15/08/2012 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1.
O pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2.
Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou seu valor creditado em conta-corrente, como na hipótese dos autos, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3.
Embargos de divergência conhecidos e improvidos. (EREsp n. 603.509/CE, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/9/2004, DJ de 8/11/2004, p. 159.) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, COM HABITUALIDADE.
INCIDÊNCIA. 1.
Pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado em razão da natureza remuneratória, como também sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade. 2.
O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral no RE 565.160/SC, decidiu que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal". 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.719.071/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 22/10/2018.) TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS SALARIAIS.
FÉRIAS GOZADAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NOTURNO.
QUEBRA DE CAIXA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, dado seu caráter salarial.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1456440/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/12/2014; AgRg no REsp 1514627/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/04/2015; AgRg no AREsp 93.046/CE, Rel.
Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13/04/2015; e AgRg no REsp 1472237/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015; AgRg no REsp 1.450.705/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 13/4/2016.) II - O entendimento da Primeira Seção já se consolidou no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às férias gozadas, gratificação-natalina, adicional noturno, periculosidade e auxílio-alimentação.
PRECEDENTES: AgRg no REsp 1.551.950/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 3/2/2016.) III - A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 2.12.2009; AgRg no REsp 1.473.523/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012.) IV - A incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de periculosidade e o adicional noturno foi reiterada pelo rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73): REsp 1.358.281/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 5/12/2014.) V - A incidência da contribuição previdenciária sobre a quebra de caixa foi reconhecida pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.443.271/RS; AgRg no REsp 1.545.374/SC, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016; AgRg no REsp 1.556.354/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016.) VI - Do mesmo modo incide a exação sobre o auxílioalimentação pago em pecúnia.
Precedentes: AgRg no REsp 1562484/PR, Rel.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2015; e AgRg no REsp 1493587/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/02/2015; AgRg no REsp 1.450.705/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.603.152/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) Nessa esteira, tenho que deve ser aplicado a regra geral já sedimentada pelo STJ e pela TNU no sentido de que os efeitos financeiros devem retroagir à data de início do benefício: Tema 102 TNU: Tese firmada - Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
EFEITOS FINANCEIROS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3.
O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente.
No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AgInt no REsp: 1795829 SP 2019/0032032-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1467290 SP 2014/0169079-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) Assim, os efeitos financeiros devem retroagir a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, voto por CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO PARCIALMENTE a sentença para fixar os efeitos financeiros da revisão a contar da DIB do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno o INSS em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:19
Conhecido o recurso e provido
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29/05/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 11:39
Indeferido o pedido
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22/05/2025 16:10
Juntada de Petição
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28/04/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 14:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 17:20
Juntada de Petição
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:14
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 23:08
Juntada de Petição
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03/12/2024 06:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 14:30
Determinada a intimação
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22/11/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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