TRF2 - 5007071-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007071-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: HELIANE DE AZEVEDO ABICALIL (Curador)ADVOGADO(A): SANDRA LUCIA FERREIRA BERNARDO (OAB RJ141815)AGRAVADO: MARIANE DE AZEVEDO ABICALIL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SANDRA LUCIA FERREIRA BERNARDO (OAB RJ141815) DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria do Tribunal, a fim de dirimir a controvérsia que se instaurou acerca do cálculo correto da RMI da pensão por morte em questão, na forma requerida pelo MPF no parecer do evento 17.
Após, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos da Contadoria.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos. -
03/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:39
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB2TESP
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02/09/2025 18:01
Juntada de Informações da Contadoria
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12/08/2025 20:11
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> NUCAJ
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12/08/2025 12:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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12/08/2025 12:46
Despacho
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06/08/2025 18:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007071-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: HELIANE DE AZEVEDO ABICALIL (Curador)ADVOGADO(A): SANDRA LUCIA FERREIRA BERNARDO (OAB RJ141815)AGRAVADO: MARIANE DE AZEVEDO ABICALIL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SANDRA LUCIA FERREIRA BERNARDO (OAB RJ141815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói (processo 5007760-39.2020.4.02.5102/RJ, evento 129, DESPADEC1) nos autos do processo nº 5007760-39.2020.4.02.5102/RJ. Na ocasião, o Juízo a quo homologou os cálculos da Contadoria do Foro de Evento 120/SJRJ (processo 5007760-39.2020.4.02.5102/RJ, evento 120, CALCRMI1), pelos quais foi apurada a RMI da pensão por morte (NB 198.033.922-5) no valor de R$ 3.823,31 (Referência: 02/2025).
Por fim, o Juízo determinou que o INSS cumprisse, no prazo de 30 dias, a obrigação de fazer de elevar o valor do benefício para R$ 3.823,31 (Referência: 02/2025), conforme os cálculos homologados. O feito de origem tem por objeto a execução definitiva de título judicial que reconheceu o direito da Sra. MARIANE DE AZEVEDO ABICALIL, ora agravada, à pensão por morte instituída por sua mãe.
Transitado em julgado o acórdão de apelação, o INSS implantou o benefício previdenciário, porém de forma imperfeita, segundo a decisão agravada, sobrevindo a determinação de readequação da RMI na forma dos cálculos homologados. Em razões de agravo (processo 5007071-96.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), o INSS impugna os cálculos homologados, sob o fundamento de que o benefício da instituidora da pensão era complementado pela União, de modo que a CEAB implantou a pensão considerando apenas a renda mensal que competia ao INSS.
Já a Contadoria, segundo a autarquia, considerou a soma da renda mensal que compete ao INSS com a complementação que compete à União no que tange ao benefício originário.
Por fim, o INSS requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I, do CPC, tendo em vista o evidente erro de cálculo. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o INSS pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada, que determinou que o INSS cumprisse, no prazo de 30 dias, a obrigação de fazer de elevar o valor do benefício para R$ 3.823,31 (Referência: 02/2025), na forma dos cálculos homologados. No que tange à concessão de efeito suspensivo ao recurso, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, estabelece como requisitos a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A controvérsia cinge-se em saber se a Contadoria do Foro calculou corretamente a RMI da pensão por morte (NB 198.033.922-5), apurada em R$ 3.823,31 (Referência: 02/2025), sendo recomendável a oitiva da parte contrária, o que pode resultar em eventual remessa dos autos à Contadoria desta Corte.
Portanto, em uma análise perfunctória, não é possível identificar de plano o cumprimento do requisito da probabilidade do direito vindicado.
Ademais, no presente caso, não se vislumbra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que eventuais valores pagos a maior pelo INSS no cumprimento da obrigação de fazer podem ser descontados por ocasião do cumprimento da obrigação de pagar os atrasados da pensão por morte, que ainda estão pendentes de liquidação, conforme se depreende do item III da decisão agravada. Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, nos termos da fundamentação. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM.
Juízo prolator da decisão agravada. À parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC. Após, ao Ministério Público Federal. Publique-se.
Intime-se. -
05/06/2025 12:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007760-39.2020.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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05/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 11:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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05/06/2025 11:34
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 10:49
Juntada de Petição
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03/06/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 10:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 129 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROMOÇÃO • Arquivo
PROMOÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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