TRF2 - 5002157-86.2024.4.02.5120
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002157-86.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: MARIA APARECIDA KNUPP DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESA MACIEIRA DE SA (OAB RJ209784) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte.
Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025 poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 14:04
Determinada a intimação
-
08/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
07/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002157-86.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: MARIA APARECIDA KNUPP DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESA MACIEIRA DE SA (OAB RJ209784) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -INSS e conafer - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima – litisconsórcio passivo facultativo - verossimilhança das alegações de fraude na filiação e nos descontos - sentença de parcial procedência - solução de 1ª instância que mereceu ajusteS ao tema 183 da tnu, aplicável por analogia ao caso em riste e à OJ 7 desta 7ª TRRJ - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE DANOS Materiais - devolução para o pagamento de indenização por danos morais de RESPONSABILIDADE primária da associação e SUBSIDIÁRIA do inss - RECURSO do inss CONHECIDO E parcialmente provido -SENTENÇA reformada em parte - PREQUESTIONAMENTOs e alegação de omissões -tema 326 da tnu - ausência de determinação de sobrestamento - AUSÊNCIA De VÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
04/06/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/06/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002157-86.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: MARIA APARECIDA KNUPP DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESA MACIEIRA DE SA (OAB RJ209784) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e conafer - descontos ditos indevidos a título de contribuição associativa - inexistência de elementos probatórios - correta inclusão da associação e do inss no polo passivo da ação -litisconsórcio passivo facultativo - condenação do inss na obrigação de cessar os descontos ante a manifestação em sede judicial de não tencionar permanecer associadO - decretação de revelia da associação corré -alegações autorais verossímeis de fraude na filiação e nos descontos - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE DANOS Materiais - devolução para o pagamento de indenização por danos morais de RESPONSABILIDADE principal da associação e SUBSIDIÁRIA do inss À LUZ DO TEMA 183 DA TNU e da OJ 7 desta 7ª TRRJ - RESPONSABILIDADE ACESSÓRIA DEPENDE DA PRINCIPAL QUE É OSTENTADA PELAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS - valor fixado na sentença de origem em conformidade com a OJ 7 deste colegiado - RECURSO do inss CONHECIDO E parcialmente provido - SENTENÇA reformada em parte.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, para afastar a condenação subsidiária do INSS ao pagamento da indenização de cunho material, preservando-se, no mais, a sentença de 1ª instância.
MANTEM-SE A TUTELA ANTECIPADA QUANTO A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, devendo a medida ser cumprida pelo INSS no prazo máximo de 10 dias contados da intimação.
O INSS é isento de custas.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante o parcial provimento de seu recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 15:34
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
07/05/2025 16:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
19/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/04/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
01/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
24/03/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
07/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 19:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/12/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/11/2024 15:58
Decisão interlocutória
-
25/09/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 05:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/09/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
25/06/2024 14:17
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/05/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/05/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 14:25
Decisão interlocutória
-
22/05/2024 07:36
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 22:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJSJM06F)
-
16/05/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 10:07
Declarada incompetência
-
16/05/2024 01:22
Alterado o assunto processual - De: Proteção de Dados Pessoais - Para: Indenização por Dano Material
-
16/05/2024 01:19
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000971-42.2025.4.02.5104
Jair Jose de Paula
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mayana Cabral Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028357-56.2025.4.02.5101
Guilherme Pontes Lima
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000651-51.2025.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sileir Maia Pinheiro
Advogado: Elloany Moura Ayrao Fraga
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2025 13:20
Processo nº 5091367-45.2023.4.02.5101
Vera Lucia Souza de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 12:45
Processo nº 5065809-37.2024.4.02.5101
Condominio Parque Recreio da Gavea
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2024 19:00