TRF2 - 5003674-81.2023.4.02.5114
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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19/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003674-81.2023.4.02.5114/RJ RECORRIDO: TANIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICE BALBINA DA SILVA IVO (OAB RJ219827) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 64, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 51, DESPADEC1) em que se discute a possibilidade, ou não, de devolução de valores recebidos indevidamente, pela parte autora, relativos a benefício previdenciário, conforme a ementa do acórdão: DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
DÉBITOS DECORRENTES DE EQUÍVOCO DA INSS NO MOMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
TEMA 979 DO STJ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
IRREPETIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 2.
Alega o INSS, em síntese, haver divergência entre a decisão recorrida e o decidido no Tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à existência de boa-fé, ou não, da parte autora no recebimento indevido de valores relativos a benefício previdenciário. 3.
Todavia, houve manifestação expressa, pela Turma Recursal, acerca da aplicação do Tema 979 no caso em concreto (Evento 51, RELVOTO1): Como já mencionado pelo juízo de origem, há, acerca do tema, recurso repetitivo (REsp 1381734/RN - TEMA 979), já julgado, em que foi fixada a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (grifei) Destaco, ainda, o seguinte trecho do Ministro Relator: Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária. (...) Assim, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei e não sejam capazes de despertar do beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento abrem a possibilidade do ressarcimento.
Dessa forma, pode-se afirmar com segurança que no caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Em suma, a questão a perquirir portanto é por que realizado o pagamento indevido? a) Se por mero erro material ou operacional, tais valores são repetíveis e, portanto legítimos os descontos, observado o percentual máximo de 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário; ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. b) Se embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, irrepetíveis tais valores e, portanto, ilegítimos os descontos sobre o benefício pago ao segurado/beneficiário.
No caso, observa-se que a autora era titular de benefício por incapacidade temporária, desde 08/03/2021, cessado retroativamente, com DCB fixada em 05/12/22, após a concessão de aposentadoria por idade, deferida desde a DER 06/12/2022.
Enfim, o INSS só cessou o pagamento referente ao benefício por incapacidade temporária quando efetivamente implantado o benefício de apoentadoria, o que resultou na informação do despacho de concessão desse último benefício, de que teria havido a verificação de procedimentos e realização de Encontro de Contas, com benefício indevido/incompatível, bem como na consignação de valor, face acumulação indevida no período compreendido entre a DER e o efetivo pagamento do benefício de aposentadoria.
Nessa esteira, observa-se que o caso não envolve interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte do INSS, mas, infere-se que o pagamento indevido decorre de erro operacional, já que, ao realizar o pagamento das parcelas vencidas de aposentadoria por idade, o INSS deixou de abater os valores pagos a título de benefício por incapacidade temporária, realizando o pagamento em duplicidade, para posteriormente se ressarcir, mediante descontos que correspondem a 30% do valor do benefício pago à recorrente, reduzindo significativamente sua renda mensal.
Dessa forma, há de se perquirir acerca da boa-fé do segurado concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
Com efeito, tal procedimento é extremamente prejudicial ao devedor, mormente considerando que se trata de benefício no valor de uma salário-mínimo, que já é insuficiente, e acaba sendo reduzido a dois terços. Caberia ao INSS trâmite mais eficiente a fim de evitar que o segurado contraia dívida oriunda de cumulação, cuja irregularidade é de pleno conhecimento da autarquia, que tem o domínio de todo esse processamento.
No mais, não é possível observar má-fé da autora, pessoa idosa e humilde que não possui a expertise a respeito do trâmite burocrático relativo a concessão de benefícios previdenciários/assistenciais e do regramento legal concernente aos requisitos autorizadores para concessão e regras de cumulação. 4.
No mesmo sentido, o STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 979: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 5.
Desse modo, a pretensão do INSS de reanálise dos fatos com base nas provas produzidas nos autos quanto à existência, ou não, de boa-fé da parte autora para devolução de valores recebidos indevidamente relativos a benefício previdenciário implicaria reexame de matéria de fato, uma vez que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais teria que rever o conjunto probatório dos autos para chegar à conclusão diversa da que chegou a Turma Recursal, o que não se admite em sede de incidente nacional de uniformização de interpretação de lei federal, conforme o art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; (...) (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/regimento_interno/res-586-2019-regimento-interno-da-tnu.pdf) 6.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento de não ser possível, em incidente de uniformização de jurisprudência, o reexame dos fatos e provas dos autos, conforme a sua Súmula 42: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 7.
Assim, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO ao pedido de uniformização nacional, com fulcro no art. 14, III, "a", bem como artigo 14, V, "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2025 12:14
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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15/08/2025 11:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003674-81.2023.4.02.5114/RJ RECORRIDO: TANIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICE BALBINA DA SILVA IVO (OAB RJ219827) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 17/07/2025. -
17/07/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 12:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:16
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003674-81.2023.4.02.5114/RJ RECORRIDO: TANIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICE BALBINA DA SILVA IVO (OAB RJ219827) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO APONTAM QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO.
PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM A REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de embargos de declaração fundado em suposta omissão em decisão desta Turma Recursal.
O embargante alega basicamente que, ainda que tenha havido boa-fé do segurado, é importante que o v. acórdão se manifeste quanto ao fato de que tal conduta administrativa está de acordo com a previsão legal, não configurando erro administrativo, de modo que independentemente da boa-fé do segurado, os valores devem ser devolvidos. É o relatório.
De plano, ao contrário do alegado pelo embargante, verifica-se que não há qualquer omissão no julgado, que concluiu pela ocorrência de erro operacional.
Por outro lado, convém lembrar que, nos termos do disposto no art. 2 da portaria conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº. 87, de 2 de outubro de 2023, quando o valor do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente for inferior ao anteriormente recebido no auxílio por incapacidade temporária, a diferença de valor gerado entre o início da aposentadoria e sua concessão em que o titular permaneceu recebendo o auxílio, não será objeto de cobrança, de forma consignada ou não, a título de recomposição ao erário e/ou outro similar.
Nessa esteira, em que pese o inconformismo do(a) Recorrente, recorde-se que irresignação não justifica o manejo dos embargos de declaração, sendo necessário que se aponte qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Mesmo os embargos de declaração com objetivo de prequestionamento de matéria constitucional com vistas a recurso extraordinário demandam o aponte de omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão embargada para que mereçam acolhida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel.
Min.
WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).
Em verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões levantadas, devendo apenas indicar as razões de seu convencimento.
Assim já manifestou o C.
STJ que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ - 3a.
Seção - EDcl no MS n° 11.484/DF - Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI - DJ de 02/10/2006).
Assim sendo, nos termos do artigo 932, III do CPC, VOTO POR CONHECER, mas NÃO ACOLHER OS EMBARGOS EM QUESTÃO, e manter a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2025 13:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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05/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003674-81.2023.4.02.5114/RJ RECORRIDO: TANIA MARIA DOS SANTOS BARBOSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICE BALBINA DA SILVA IVO (OAB RJ219827) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
DÉBITOS DECORRENTES DE EQUÍVOCO DA INSS NO MOMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
TEMA 979 DO STJ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
IRREPETIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido objetivando a declaração de inexigibilidade do débito apurado em seu benefício previdenciário de pensão por morte, bem como a condenação do INSS no pagamento de indenização por danos morais nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a cessar os descontos correspondentes ao acerto de contas decorrente do pagamento concomitante de benefícios inacumuláveis.
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITO DA TUTELA para determinar à autarquia previdenciária o cumprimento do presente mandado no prazo de 30 dias, devendo, no mesmo prazo, juntar nos autos a correspondente comprovação; 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora correspondentes ao acerto de contas decorrente do pagamento concomitante de benefícios inacumuláveis.
As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente a partir de cada competência em que ocorreram os descontos, incidindo-se juros de mora a contar da citação, tudo exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a sessenta salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030; 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
Como já mencionado pelo juízo de origem, há, acerca do tema, recurso repetitivo (REsp 1381734/RN - TEMA 979), já julgado, em que foi fixada a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (grifei) Destaco, ainda, o seguinte trecho do Ministro Relator: Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária. (...) Assim, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei e não sejam capazes de despertar do beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento abrem a possibilidade do ressarcimento.
Dessa forma, pode-se afirmar com segurança que no caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Em suma, a questão a perquirir portanto é por que realizado o pagamento indevido? a) Se por mero erro material ou operacional, tais valores são repetíveis e, portanto legítimos os descontos, observado o percentual máximo de 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário; ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. b) Se embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, irrepetíveis tais valores e, portanto, ilegítimos os descontos sobre o benefício pago ao segurado/beneficiário.
No caso, observa-se que a autora era titular de benefício por incapacidade temporária, desde 08/03/2021, cessado retroativamente, com DCB fixada em 05/12/22, após a concessão de aposentadoria por idade, deferida desde a DER 06/12/2022.
Enfim, o INSS só cessou o pagamento referente ao benefício por incapacidade temporária quando efetivamente implantado o benefício de apoentadoria, o que resultou na informação do despacho de concessão desse último benefício, de que teria havido a verificação de procedimentos e realização de Encontro de Contas, com benefício indevido/incompatível, bem como na consignação de valor, face acumulação indevida no período compreendido entre a DER e o efetivo pagamento do benefício de aposentadoria.
Nessa esteira, observa-se que o caso não envolve interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte do INSS, mas, infere-se que o pagamento indevido decorre de erro operacional, já que, ao realizar o pagamento das parcelas vencidas de aposentadoria por idade, o INSS deixou de abater os valores pagos a título de benefício por incapacidade temporária, realizando o pagamento em duplicidade, para posteriormente se ressarcir, mediante descontos que correspondem a 30% do valor do benefício pago à recorrente, reduzindo significativamente sua renda mensal.
Dessa forma, há de se perquirir acerca da boa-fé do segurado concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
Com efeito, tal procedimento é extremamente prejudicial ao devedor, mormente considerando que se trata de benefício no valor de uma salário-mínimo, que já é insuficiente, e acaba sendo reduzido a dois terços. Caberia ao INSS trâmite mais eficiente a fim de evitar que o segurado contraia dívida oriunda de cumulação, cuja irregularidade é de pleno conhecimento da autarquia, que tem o domínio de todo esse processamento.
No mais, não é possível observar má-fé da autora, pessoa idosa e humilde que não possui a expertise a respeito do trâmite burocrático relativo a concessão de benefícios previdenciários/assistenciais e do regramento legal concernente aos requisitos autorizadores para concessão e regras de cumulação.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:18
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 07:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR06G02 para RJRIOTR01G02)
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28/05/2025 07:02
Alterado o assunto processual - De: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - Para: Descontos Indevidos
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28/05/2025 06:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR06G03 para RJRIOTR06G02)
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28/05/2025 06:33
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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13/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:58
Determinada a intimação
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13/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/04/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 17:05
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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04/04/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 09:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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30/10/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/10/2024 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 14:32
Determinada a intimação
-
11/10/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/09/2024 19:39
Juntada de Petição
-
03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
06/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
10/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
10/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/07/2024 15:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/04/2024 18:59
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/03/2024 20:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/03/2024 20:15
Determinada a intimação
-
08/03/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/01/2024 14:20
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/01/2024 14:20
Determinada a citação
-
08/01/2024 13:06
Alterado o assunto processual
-
06/12/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2023 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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