TRF2 - 5088434-65.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:33
Decisão interlocutória
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26/08/2025 07:52
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088434-65.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO EHRLICHADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, intimem-se as partes do retorno dos autos.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
07/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:07
Decisão interlocutória
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06/08/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO06
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05/08/2025 16:10
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088434-65.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MAURICIO EHRLICH (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:22
Negado seguimento a Recurso
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01/07/2025 12:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088434-65.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MAURICIO EHRLICH (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 06/06/2025. -
06/06/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/06/2025 16:00
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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05/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/05/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/04/2025 15:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/04/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 32
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/04/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 16:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/04/2025 15:26
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/04/2025 13:44
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/03/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Incluído em mesa para julgamento - 28/03/2025 17:26:44)
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24/03/2025 18:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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24/03/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 16:12
Determinada a citação
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30/10/2024 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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