TRF2 - 5001396-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:30
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:30
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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05/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001396-55.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROMUALDO SANTOS SILVAADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMUALDO SANTOS SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ (Evento 4, DESPADEC1, do processo nº 5000868-17.2025.4.02.5110), que indeferiu a tutela liminar requerida, por não verificar "os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório".
Alega o agravante que a "decisão judicial não considerou adequadamente a situação de vulnerabilidade econômica e social do impetrante, conforme previsto no artigo 20, § 2º da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS)" e "não levou em consideração a gravidade da condição de saúde do impetrante, que foi diagnosticado com doença arterial coronariana e está impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa.
A impossibilidade de trabalho, aliada à ausência de outras fontes de renda, configura uma situação de risco iminente à subsistência do impetrante, o que justifica a necessidade de uma medida liminar para garantir o mínimo existencial".
Aduz, ainda, que o "critério de miserabilidade utilizado pelo INSS, que se baseou exclusivamente na renda declarada no Cadúnico, não reflete a realidade vivida pelo impetrante.
A análise deve ser mais abrangente, considerando não apenas a renda, mas também as despesas necessárias para a manutenção da dignidade humana, como alimentação, moradia e cuidados médicos.
O valor recebido pelo Bolsa Família é insuficiente para cobrir essas necessidades básicas, o que reforça a condição de vulnerabilidade do impetrante".
Afirma que a "decisão judicial desconsiderou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, previstos no artigo 2º da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo), ao indeferir liminarmente o pedido sem uma análise aprofundada das condições de saúde e sociais do impetrante.
A negativa prematura do requerimento administrativo pelo INSS, sem a realização de perícia médica e avaliação social, viola esses princípios e impede uma decisão justa e adequada ao caso concreto".
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja concedida a liminar pleiteada.
Proferida decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal, sob o fundamento de que seria "necessário aguardar avaliação médica e avaliação social, a serem realizadas no curso do processo (Lei nº 8742/1993, art. 20, §6º)" (Evento 3, DESPADEC1). Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões pelo INSS (Evento 10), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que procedeu "à devolução dos autos a esse Egrégio Tribunal Regional Federal sem pronunciamento sobre o mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento regular do feito" (Evento 13, PROMOCAO1).
Comunicado o julgamento do processo originário (Evento 15).
O presente recurso foi redistribuído a este Gabinete por força da Resolução nº 56, de 19 de maio de 2025. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao processo nº 5000868-17.2025.4.02.5110, verifica-se que, de fato, o Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ proferiu sentença (Evento 31, SENT1), denegando a segurança por ausência de interesse recursal, eis que "não cabe falar em um direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo, revelando-se evidente a inadequação da via eleita pela parte autora para veicular sua pretensão".
Importa destacar que as partes foram intimadas de tal sentença, encontrando-se no prazo para recurso.
Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme julgados a seguir transcritos (originais sem grifos): PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A., em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de denunciação à lide para incluir no polo passivo da demanda a empresa agravante.III - Ocorre que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, observa-se que houve decisão de mérito nos autos da referida ação, tendo sido dado provimento ao feito com resolução do mérito, com trânsito em julgado na data de 16.2.2023.IV - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de procedência do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(STJ, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, AgInt no REsp 2012851 - TO, DJe 14/09/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes.2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial.3. Agravo interno não provido.(STJ, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp 1704206 - SP, DJe 19/06/2023) Do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
02/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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02/06/2025 12:51
Prejudicado o recurso
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30/05/2025 17:45
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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27/05/2025 18:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50008681720254025110/RJ
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29/04/2025 18:13
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB35JFC
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29/04/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 20:15
Remetidos os Autos - GAB35JFC -> SUB10TESP
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14/02/2025 20:15
Indeferido o pedido
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05/02/2025 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 20:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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