TRF2 - 5045903-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:39
Baixa Definitiva
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04/08/2025 17:39
Transitado em Julgado
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5045903-27.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: FRANCISCO JACOME GURGEL JUNIORADVOGADO(A): ERASMO HONORATO DE PAULA (OAB RJ131852) JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENUNCIADO DAS TURMAS RECURSAIS.
CONTROLE DIFERIDO PARA O RECURSO CONTRA A SENTENÇA DEFINITIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto, por ausência de previsão legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 17:01
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5045903-27.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FRANCISCO JACOME GURGEL JUNIORADVOGADO(A): ERASMO HONORATO DE PAULA (OAB RJ131852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão, verbis: "1.
Indefiro a inversão do ônus da prova, posto que as informações pretadas pelo réu são acobertadas por presunção de veracidade.
Intime-se o réu para apreentar ficha escolar da parte Autora.
Prazo: 30 dias.
Intime-se o autor para juntar ao feito os arquivos apontados pelos endereços URL enumerados pelo evento 48 e para juntar cópia do feito do qual pretende extrair prova emprestada.
Prazo: 30 dias. 2.
Cumprido integralmente o item anterior, renove-se vista às partes pelo prazo de 15 dias e retorne-me o feito para decisão." A parte autora aduziu que: "A decisão judicial, objeto deste Agravo de Instrumento, aborda o pedido de inversão do ônus da prova indeferido pelo magistrado, fundamentando sua decisão na presunção de veracidade das informações prestadas pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ).
O juiz considerou que as informações apresentadas pelo réu são suficientes para manter o ônus da prova sobre a parte autora." É o breve relatório.
São requisitos para a concessão da tutela antecipada não só a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, suficientes para as medidas cautelares, mas também a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, a parte autora insurge-se contra decisão que indeferiu produção de prova.
Há na Lei nº 10.259/01 previsão de recurso para as decisões que deferem medida cautelar no curso do processo.
Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso quanto a decisões que deferem e indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela.
Neste sentido o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais: "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar." Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.
E de tais dispositivos não se extrai a conclusão de que não há recurso em face de decisões interlocutórias anteriores à sentença definitiva, mas sim que, o controle judicial das decisões anteriores à sentença definitiva foi diferido para o recurso ordinário, cabível em face da sentença.
Incabível, portanto, o presente recurso. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO o recurso interposto por falta de previsão legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa. -
02/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:28
Determinada a intimação
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02/06/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR05G03 para RJRIOTR08G02)
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23/05/2025 10:40
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 18:23
Declarada incompetência
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22/05/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 09:19
Distribuído por dependência - Número: 50109067720234025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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