TRF2 - 5001425-31.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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06/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:53
Decisão interlocutória
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06/08/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 17:48
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - EXCLUÍDA
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13/06/2025 17:48
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES - EXCLUÍDA
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13/06/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001425-31.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MARCELO COUTINHO MATAADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE MENEZES CARMO (OAB ES039607)AUTOR: ALUCILDA FEITOSA DOS SANTOS COUTINHOADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE MENEZES CARMO (OAB ES039607) DESPACHO/DECISÃO 1.
Breve síntese da causa de pedir e dos pedidos ALUCILDA FEITOSA DOS SANTOS COUTINHO e MARCELO COUTINHO MATA propuseram esta ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN-ES, MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ e UNIÃO FEDERAL, alegando que foram indevidamente autuados por infrações de trânsito em razão da clonagem da placa de seu veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, placa PPB0849/ES.
Resumem o pedido principal de declaração de inexistência das infrações, suspensão das penalidades, substituição da placa veicular e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao discorrer sobre a causa de pedir, os autores sustentam, essencialmente, isto: a) que são proprietários do veículo TOYOTA/COROLLA XEI20FLEX, placa PPB0849/ES, e sempre residiram e circularam na região do Município de Aracruz/ES; b) que foram surpreendidos com a emissão de múltiplas autuações lavradas pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ e posteriormente pela Polícia Rodoviária Federal, relativas a supostas infrações cometidas em localidades onde jamais estiveram; c) que apresentaram defesa prévia administrativa, a qual foi indeferida sem a devida análise substancial dos documentos apresentados; d) que lavraram Boletim de Ocorrência Policial relatando fundada suspeita de clonagem da placa veicular; e) que foi realizado Laudo Técnico de Inspeção Veicular confirmando que o veículo não apresenta qualquer irregularidade, seguido do Termo Indicativo de Clonagem; f) que o pedido de substituição das placas foi indeferido pelo DETRAN/ES, sob a alegação de ausência de previsão legal suficiente para troca de placa por clonagem; g) que as autuações injustas têm causado graves transtornos, incluindo o risco de suspensão de CNH, bloqueio de licenciamento do veículo e intenso abalo emocional.
Ao final, os autores pediram que seja: (1) declarada a inexistência das infrações de trânsito; (2) determinada a suspensão das penalidades impostas pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ e pela Polícia Rodoviária Federal; (3) ordenada ao Detran/ES substituição da placa veicular; (4) condenados os réus a indenizarem-lhe os danos morais resultantes dos fatos apontados na inicial. 2.
Delimitação objetiva e subjetiva da lide.
Declínio da competência para o julgamento de parcela do pleito deduzido em juízo Decidindo o Agravo de Instrumento n. 5008490-59.2022.4.02.0000/ES, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região orientou-se no sentido da necessidade de delimitar-se subjetiva e objetivamente as lides que versam sobre infrações de trânsito, a fim de evitar-se uma cumulação indevida de pedidos, com consequente violação de competências.
Eis, no que importa, as razões da aludida decisão, que adoto como premissas de julgamento neste caso concreto: [...] Ao interpretar o art. 327 do NCPC, identifica-se ali a possibilidade de cumulação de ações.
Tal cumulação pode ocorrer de forma objetiva (vários pedidos em um mesmo processo) ou subjetiva (várias partes em um mesmo polo processual).
Quanto à cumulação objetiva (cumulação de vários pedidos em um único processo), tal só é admitida, pelo referido diploma legal, contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, exigindo, para tanto, que os pedidos sejam compatíveis entre si, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, bem como que o tipo de procedimento seja adequado para todos.
Logo, para que seja possível a cumulação objetiva, mister seja observado o requisito da conexão subjetiva, ou seja, a pluralidade de pedidos pressupõe identidade de partes em relação a qualquer um deles, de forma que será impossível instaurar-se o cúmulo objetivo caso não se verifique a identidade do sujeito e a sua legitimidade passiva ad causam para todas as ações propostas.
Com base nisso, verifica-se, no presente caso, que a formação litisconsorcial implementada pela parte-Autora vai de encontro ao disposto no mencionado art. 327, na medida em que os Réus não são partes legítimas para responderem por todos os pedidos formulados.
Isto porque, o DETRAN/ES não possui nenhuma responsabilidade sobre o Auto de Infração nº R405090207, porquanto o ato foi praticado pela Polícia Rodoviária Federal, e, portanto, é de responsabilidade exclusiva deste ente. Ademais, aquela autarquia estadual não se enquadra no rol dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal, que estabelece o critério da competência absoluta fixado pela Justiça Federal. [...] No mesmo sentido vem se posicionando o STJ.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MULTAS IMPOSTAS PELO DER.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. [REsp 1293522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019] Pois bem.
Neste caso, a parte autora busca, como visto, anular autos de infração lavrados pela Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ e pela PRF, obter ordem tendente a obrigar o Detran/ES a substituir placa veicular e, ainda, alcançar a condenação de todos os requeridos em obrigação de indenizar-lhe danos morais.
O caso amolda-se à hipótese referida nos precedentes citados anteriormente, segundo os quais: a) o Detran/ES não tem legitimidade passiva para causa em que se busca a anulação de autos de infração lavrados por autoridade policial ou de trânsito federal (como a PRF e o DNIT); b) não é viável cumular na Justiça Federal pleito deduzido exclusivamente contra o Detran/ES ou outro ente não federal, para o qual a competência é da Justiça Estadual.
Assim, impõe-se pronunciar a ilegitimidade passiva do Município de Campos dos Goytacazes/RJ e do Detran/ES quanto ao pleito tendente à anulação dos autos de infração lavrados pela PRF, bem como a incompetência da Justiça Federal para decidir sobre os pedidos deduzidos contra aqueles entes não federais.
Do exposto, declino da competência em relação aos pedidos deduzidos contra o Município de Campos dos Goytacazes/RJ e o Detran/ES, quais sejam: – o de anulação dos autos de infração ns. H29843067 (Evento 1, OUT18, página 1), H29895710 (Evento 1, OUT19, página 1) e H29895711 (Evento 1, OUT20, página 1); – o de cominação ao Detran/ES de obrigação de fazer consistente em substituir placa veicular; – o de condenação de tais réus (Município e Detran/ES) em obrigação de indenizar danos morais.
Por conseguinte, recebo a inicial exclusivamente quanto aos seguintes pedidos, deduzidos contra a União, a saber: a) o pleito de anulação, antecedida de suspensão liminar, dos seguintes autos de infração, lavrados pela Polícia Rodoviária Federal: Número do AITÓrgão AutuadorData da InfraçãoLocalização no ProcessoN001553854Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 9N001542420Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 10N001542418Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 11N001542417Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 12N001542416Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 13N001500320Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 1N001553850Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 2N001542419Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 3N001500321Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 4N001500319Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 5N001553853Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 6N001553852Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 7N001553851Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 8 b) o pleito de condenação da União em obrigação de indenizar danos morais resultantes, segundo se alega, dos fatos referidos na petição inicial. 3.
Conversão de ritos Tratando-se de pretensão de declaração de nulidade de ato administrativo federal — multa imposta por infração de trânsito —, aplica-se a causa impeditiva do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/01, excluindo-se a competência do Juizado Especial Federal.
Assim, determino que o feito deve passe a tramitar sob o procedimento comum. 4.
Audiência de conciliação e mediação O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças. 5.
Gratuidade de justiça À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a gratuidade de justiça (Código de Processo Civil - CPC/2015, arts. 98 e 99). 6.
Tutela provisória A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência, para o fim de ser determinada a suspensão das multas relacionadas aos Autos de Infração de Trânsito especificados na inicial.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Pois bem.
O ponto central da demanda consiste em determinar se as infrações de trânsito imputadas aos autores são válidas ou se decorrem de clonagem da placa veicular.
Em outras palavras, trata-se de verificar se há elementos suficientes que comprovem a clonagem da placa PPB0849/ES, o que afastaria a responsabilidade dos autores pelas infrações cometidas pelo veículo clone.
Sobre essa questão, cumpre-me referir que, no Agravo de Instrumento nº 5019631-41.2023.4.02.0000/ES, julgado pelo TRF2, a questão da clonagem de placa veicular foi examinada considerando-se que "o agravante alega que recebeu diversas multas por tráfego em alta velocidade no Estado da Bahia, apesar de jamais ter ido ao referido Estado; que a motocicleta flagrada em infração possui placa cinza, ou seja, do modelo antigo (PPI8365), e carregagem branca, enquanto o seu veículo, desde a aquisição, tem placa da Mercosul (PPI8D65), além de ser todo preto".
Nesse precedente, o tribunal reconheceu que "presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, pois, no mínimo, há completa divergência entre a moto flagrada e a real placa de propriedade do agravante", determinando que "deve ser deferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos dos autos de infração".
No presente caso, verifica-se situação análoga e ainda mais robusta em termos probatórios.
Os autores apresentaram: (i) Boletim de Ocorrência Policial relatando suspeita de clonagem (Evento 1, OUT11); (ii) Laudo Técnico de Inspeção Veicular confirmando a regularidade de seu veículo (Evento 1, LAUDO9); (iii) Termo Indicativo de Clonagem (Evento 1, OUT8); (iv) comprovação de que estavam trabalhando em Aracruz/ES nos períodos das infrações através de carteira de trabalho e folha de ponto eletrônico (Evento 1, OUT14, OUT15 e OUT16); (v) múltiplas autuações concentradas em curto período em locais distantes de sua residência (Evento 1, OUT17, OUT18.
OUT19 e OUT20).
Ademais, as próprias autuações da Polícia Rodoviária Federal de 22 de fevereiro de 2025 indicam que o condutor infrator foi abordado e empreendeu fuga, evidenciando conhecimento da ilegalidade, e que o veículo apresentava "defeito visível no sistema de silenciador traseiro faltando partes", discrepância que comprova tratar-se de veículo diverso daquele dos autores.
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória para SUSPENDER, até o julgamento final da demanda, as multas e penalidades relacionadas aos seguintes Autos de Infração de Trânsito lavrados pela Polícia Rodoviária Federal: Número do AITÓrgão AutuadorData da InfraçãoLocalização no ProcessoN001553854Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 9N001542420Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 10N001542418Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 11N001542417Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 12N001542416Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 13N001500320Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 1N001553850Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 2N001542419Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 3N001500321Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 4N001500319Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 5N001553853Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 6N001553852Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 7N001553851Polícia Rodoviária Federal22/02/2025Evento 1, OUT17, página 8 Intimem-se. 7.
Ordem de citação e disposições finais Cite-se a União para, no prazo legal, apresentar contestação e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
No prazo de resposta, a parte requerida poderá oferecer, entendendo possível fazê-lo, proposta de acordo.
Exclua-se do polo passivo o Município de Campos dos Goytacazes/RJ e o Detran/ES.
No que respeita à parcela do processo relativamente à qual houve o declínio da competência, não se tratando de ação de interesse do Ministério Público, da Defensoria Pública, de Pessoa Jurídica de Direito Público de outros Estados e Municípios que não componham o Estado do Espírito Santo, a parte autora deverá, por si mesma, providenciar a distribuição deste processo na Justiça Estadual (por meio do sistema PJE), na forma do art. 9º do Ato Normativo n. 064/2021 do TJES. -
05/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:25
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/05/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:02
Determinada a intimação
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12/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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