TRF2 - 5055684-10.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:49
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055684-10.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: IRACEMA SERGIO DOS SANTOSADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO IRACEMA SERGIO DOS SANTOS ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva contra a União, visando ao pagamento do reajuste de 28,86% reconhecido em ação coletiva autuada com o nº 0023277-52.1995.4.02.5101.
Alega ser servidora federal do Ministério da Saúde e beneficiária do título, com pedido de liquidação individual, gratuidade de justiça, prioridade de idoso e honorários sucumbenciais (evento 1, INIC1).
Gratuidade de justiça deferida, evento 5, DESPADEC1.
A União contestou a execução, alegando ilegitimidade ativa de Iracema por não ter vínculo funcional com o Estado do Mato Grosso do Sul, limitação territorial do título coletivo, prescrição da pretensão executória, litispendência/coisa julgada em razão de ação coletiva anterior no Rio de Janeiro, inexistência de saldo residual a executar e excesso de execução, além de requerer efeito suspensivo à execução e condenação em custas e honorários (evento 17, IMPUGNACAO1).
A exequente, em réplica, defendeu sua legitimidade como servidora federal do Ministério da Saúde, contestou a existência de acordo administrativo quitando o direito, argumentou que o título coletivo tem abrangência nacional e não se limita ao Mato Grosso do Sul, e reiterou o pedido de liquidação e pagamento das diferenças, impugnando todas as preliminares e argumentos da União (evento 22, REPLICA1). II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, inclusive em juízo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou que a eficácia da sentença em ação coletiva promovida por sindicato estadual de servidores públicos está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade (Tema 1.130/STJ) Ainda, a Súmula 629 do STF dispõe que não é necessária autorização expressa do sindicalizado para que o sindicato promova ação coletiva ou para que o substituído execute individualmente a sentença coletiva.
No caso concreto, a questão reside na abrangência subjetiva do título executivo formado ação coletiva autuada com o nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ.
O STJ já decidiu que o SINDSPREV/RJ não possui legitimidade ativa para representar servidores vinculados à área da saúde.
Sua representação, conforme registro no Ministério do Trabalho, limita-se à categoria “Trabalhador na Previdência Social”.
Além disso, o sindicato celebrou acordo judicial comprometendo-se a excluir as expressões “em saúde” e “trabalho” de sua nomenclatura, estatuto e comunicados, restringindo sua base de representação: "O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde.
Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria ‘Trabalhador na Previdência Social’.” (STJ, RMS 54.509/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin) Ademais, há jurisprudência do TRF2 nesse sentido: “... 2.
Para o reconhecimento da legitimidade ativa para a execução do título formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, o servidor deve comprovar, na fase executiva, fazer parte da categoria substituída, não ter firmado desistência no processo coletivo e se enquadrar na situação jurídica contemplada pelo título executivo. 3.
Conforme consta das fichas financeiras do SIAPE, o autor/agravado era servidor da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, tendo sido redistribuído para os quadros do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 31/12/1995.
No período sob liquidação, qual seja, meses de janeiro e fevereiro de 1993, o autor/agravado pertencia aos quadros da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, razão pela qual o título formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, no qual o INSS foi condenado a proceder ao reajuste de 28,86% aos vencimentos de seus servidores, não lhe alcança... (TRF2, Agravo de Instrumento, 5005409-05.2022.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - REIS FRIEDE, julgado em 08/08/2022, DJe 17/08/2022 11:25:31) Neste ponto, observa-se que a exequente é servidora aposentada do Ministério da Saúde, e não do INSS ou de órgão da Previdência Social, conforme contracheque anexo no evento 1, FINANC6.
Assim, a interessada não integra a categoria substituída no título executivo formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, postulada pelo SINDSPREV/RJ, razão pela qual não possui legitimidade ativa para promover a execução individual do referido título.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:13
Decisão interlocutória
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24/04/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:02
Determinada a intimação
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11/02/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2024 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:34
Decisão interlocutória
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08/11/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 16:25
Juntada de Petição
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2024 16:41
Decisão interlocutória
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07/08/2024 17:17
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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