TRF2 - 5006849-67.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006849-67.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: ROSELI MALAFAIA DA PREZA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MADUREIRA DA SILVA NUNES (OAB RJ261660)ADVOGADO(A): ANA MARIA DOS SANTOS ROSINHA (OAB RJ226859)ADVOGADO(A): JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545)ADVOGADO(A): LETICIA MOUNZER DO CARMO (OAB RJ233422) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito da autora de reconhecimento de preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria voluntária e de pagamento de abono de permanência, nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional 41/2003 e do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, com afastamento das novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, cujo art. 35, III e IV, revogou as regras de transição para aposentadoria (art. 2º da Emenda Constitucional 41/2003 e art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005). 2.
O recurso é tempestivo. A parte recorrente comprovou o preparo recursal, com o recolhimento das custas devidas (art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de caso similar ao ora examinado, determinou que se aguardasse o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.254: DESPACHO:
Vistos.
União interpõe recurso extraordinário contra acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina no qual foi confirmada, por seus próprios fundamentos, a sentença em que se julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para: “I) DECLARAR o preenchimento, pelo autor, dos requisitos da aposentadoria voluntária, com base no art. 2º da EC n. 41/2003 e no art. 3º da EC n. 47/2005, em razão da inaplicabilidade ao caso concreto da revogação dessas regras de transição pelos incisos III e IV do art. 35 da EC n. 103/2019; II) RECONHECER o direito do autor à aposentadoria voluntária com fundamento nas regras de transição do art. 2º da EC n. 41/2003 e do art. 3º da EC n. 47/2005; III) CONDENAR a ré a pagar ao autor o abono de permanência desde o implemento da primeira regra de transição da aposentadoria voluntária (art. 2º da EC n. 41/2003), em 23/06/2020, em parcelas vencidas e vincendas, com atualização monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação.
Ressalvadas as parcelas pagas administrativamente.” Ao julgar procedente o pedido inicial, o magistrado de piso assentou a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
No apelo extremo sustenta-se violação dos artigos 2º; 5º; incisos II e XXXVI; 37, caput; 60, § 4º, e 102, inciso I, alínea n, da Constituição Federal e artigos 35, incisos III e IV, e 36 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Defende a recorrente “que as alterações constitucionais apontadas nesta ação não padecem de nenhum vício de inconstitucionalidade, pois a Emenda Constitucional nº 103/19 acertadamente, não prevê a retroatividade de nenhuma nova regra, de sorte que não alcança fatos consumados na vigência da lei anterior, preservando direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Desse modo, todos aqueles que preencheram os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, segundo a regra até então existente, terão direito ao benefício amparado no regramento atual (o que não é o caso dos autos), ainda que as regras venham a ser alteradas e entrem em vigência no momento do pedido da concessão do benefício”.
Decido.
A matéria em exame nestes autos será apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.254/DF, de Relatoria do Min.
Roberto Barroso, na qual se examina, entre outras questões, a constitucionalidade do art. 35, incisos III e IV, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e cujo mérito ainda está pendente de julgamento.
Em situações como a presente, esta Corte tem admitido que se proceda à devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de aguardar a solução da controvérsia por meio do julgamento definitivo da ação de controle concentrado de constitucionalidade, em atenção ao disposto no art. 927, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RE 995.900, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; RE 1.390.185, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 1.400.964, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; ARE 1.019.757, de minha relatoria; e ARE 1.132.500, Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Nesse sentido, veja-se o entendimento proferido no RE nº 1.364.578, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/9/2022: “3.
No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador relator assentou: (…) confirmo o reconhecimento de ofício e incidental da inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, por ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez em comento ser calculada de acordo com as regras vigentes anteriormente à EC n. 103/2019, nos termos da sentença (fl. 4, edoc. 7) Está pendente de análise neste Supremo Tribunal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.279, Relator o Ministro Roberto Barroso, cujo objeto, dentre outros dispositivos, é a validade constitucional do art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019: 1.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores PT contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. 2.
O requerente aduz, em síntese, a inconstitucionalidade formal dos arts. 1º (na parte em que altera o art. 40, § 22, da CF/1988); 19, § 1º, I, alíneas a, b e c; 20, inciso IV; e 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, assim redigidos: (…) (DJe 19.12.2019).
O pedido formulado naquela ação é para suspender a eficácia dos trechos impugnados, constantes dos arts. 1º (na parte em que altera o art. 40, § 22, da CF/1988); 19, § 1º, I, alíneas a, b e c; 20, inciso IV; e 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (DJe 19.12.2019).
Na espécie vertente, constata-se que o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.279 poderá afetar a conclusão adotada pela Turma Recursal de origem, pois, ao reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, por ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade , a Segunda Turma Recursal de Santa Catarina determinou que, após o trânsito em julgado dessa declaração de inconstitucionalidade, seja alterada a Renda Mensal Individual RMI com pagamento dos valores retroativos. (...) No mesmo sentido também as decisões monocráticas proferidas no Recurso Extraordinário n. 995.900, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 7.11.2017; e no Recurso Extraordinário n. 1.390.185, de minha relatoria, DJe 11.7.2022. 4.
Pelo exposto, determino a devolução dos autos à Segunda Turma Recursal de Santa Catarina para que aguarde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.279 e, após o julgamento do paradigma, exerça eventual juízo de retratação e, se for o caso, retornem os autos a este Supremo Tribunal para apreciação do recurso extraordinário”.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Corte de origem, onde deverão aguardar o julgamento da ADI nº 6.254/DF, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado da referida ação direta.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2024. (RE 1.491.888, Relator Ministro Dias Toffoli, publicação em DJe-s/n de 20/5/2024.) 4.
Assim, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, determino a suspensão do processo até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.254. 5.
Intimem-se as partes. -
12/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 19:21
Decisão interlocutória
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06/08/2025 17:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 09:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/07/2025 10:50
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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02/07/2025 03:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006849-67.2024.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: ROSELI MALAFAIA DA PREZA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHÁLIA MADUREIRA DA SILVA NUNES (OAB RJ261660)ADVOGADO(A): ANA MARIA DOS SANTOS ROSINHA (OAB RJ226859)ADVOGADO(A): JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545)ADVOGADO(A): LETICIA MOUNZER DO CARMO (OAB RJ233422) PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVO, mantendo a decisão monocrática.
Sem custas e Sem honorários advocatícios (art. 85, § 11.º do CPC).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7.ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/04/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 12:16
Determinada a intimação
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11/04/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 14:53
Juntada de Petição
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
19/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/03/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/03/2025 14:59
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
19/03/2025 14:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/03/2025 16:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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06/03/2025 16:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 15:14
Determinada a citação
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19/11/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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