TRF2 - 5006382-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 15:29
Juntado(a)
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04/08/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b>
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25/07/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/07/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 19/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 110
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24/07/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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26/06/2025 13:48
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB07
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26/06/2025 13:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 13:13
Juntada de Petição
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25/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 16:16
Juntado(a)
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24/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006382-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: KAMEL TURISMO LIMITADAADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432) DESPACHO/DECISÃO KAMEL TURISMO LIMITADA agrava, com pedido de tutela, da decisão proferida pela Exma Juíza Federal ANDREA DE ARAUJO PEIXOTO, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5033857-06.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de liminar pleiteado pela ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, "Cuida-se de mandado de segurança pelo qual pretende o impetrante garantir, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IRPJ, CSSL ("sic"), PIS e COFINS pelo prazo de vigência do PERSE, considerando que a supressão abrupta do mesmo viola os princípios da irretroatividade, segurança jurídica e da confiança legítima".
Alega violação ao art. 178 do CTN, eis que "empresas do setor, como a Agravante, passaram a se planejar e exercer novas condutas comerciais e assumir compromissos financeiros para possibilitar a retomada das atividades, contando com o referido benefício até 2027, o que foi abrupta e ilegalmente interrompido com a publicação da MP 1.202/23, que revogou o benefício de forma prematura, implicando infração ao art. 178 do CTN". Defende ainda que a extinção do benefício fiscal afronta o princípio da anterioridade nonagesimal e anual; e que "Em que pese a alegação de que a revogação do benefício já estava prevista na Lei 14.589/2024, foi apenas com o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que, ao declarar o atingimento do limite orçamentário previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, extinguiu efetivamente o benefício, gerando, por consequência, aumento do tributo para empresas antes abrangidas pelo PERSE". Ao final, requer seja deferida a tutela recursal para "garantir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao IRPJ, CSSL, PIS e COFINS pelo prazo de vigência do PERSE e a respectiva emissão de certidão de regularidade fiscal na forma de DIREITO". É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 4): "(...) O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, estabelece os requisitos para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Em outras palavras, para que a liminar seja deferida, é necessário que a parte Impetrante demonstre a plausibilidade jurídica da sua pretensão e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o direito alegado venha a ser reconhecido apenas ao final do processo.
Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida não restou demonstrada.
A Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa de Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabeleceu os beneficiários do programa.
Por sua vez, a Portaria ME nº 7.163/2021, em consonância com o § 2º do art. 2º da referida lei, definiu os códigos CNAE das atividades econômicas incluídas no "setor de eventos".
Posteriormente, a Lei nº 14.592/2023 alterou a Lei nº 14.148/2021, especificando as atividades econômicas abrangidas pelo PERSE.
A Lei nº 14.859/2024, por seu turno, introduziu os arts. 4º-A e 4º-B na Lei nº 14.148/2021, estabelecendo um limite máximo de custo para o benefício fiscal e condicionando sua fruição à habilitação prévia. In verbis: “Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” “Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações.(...)" No caso concreto, a impetrante obteve a concessão do benefício fiscal do PERSE, com início de fruição em 31/07/2024.
Contudo, a RFB, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, extinguiu os benefícios do PERSE, sob o fundamento de que o teto de R$ 15 bilhões foi atingido.
A impetrante argumenta que a limitação do custo fiscal viola os princípios da segurança jurídica, da anterioridade anual e nonagesimal, e que a RFB extrapolou sua competência regulamentar.
O art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
A Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.
No caso em tela, a isenção concedida pelo PERSE não impôs condições onerosas à impetrante.
A menção às "condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19" no art. 4º, § 11º da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.859/2024, refere-se às dificuldades enfrentadas pelas empresas do setor de eventos durante a pandemia, e não a condicionantes impostas pelo poder público para a concessão do benefício fiscal.
Quanto à alegação de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, o STF, no julgamento do RE 147365 (Tema 1383), fixou a tese de que tais princípios se aplicam à redução ou supressão de benefícios fiscais que resultem em majoração indireta de tributos.
No entanto, no presente caso, a Lei nº 14.859/2024, que fixou o limite máximo de custo para o PERSE, foi publicada em 22/05/2024, não havendo que se falar em violação aos referidos princípios.
Ademais, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 (Evento 1, OUT14) que indicou que o benefício fiscal estabelecido no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 - Lei do PERSE, foi extinto para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025, em função do atingimento do limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o gasto tributário, conforme estabelecido no art. 4º-A da mesma lei, encontra respaldo nas normas e jurisprudência atinentes ao caso, como acima demonstrado.
Por fim, não há risco de ineficácia da medida se a Impetrante pode recolher o tributo, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária.
Ausentes os requisitos autorizadores, o indeferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida." Pois bem.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 14.148/21, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído com intuito de "criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020".
A Lei nº 14.859/2024 trouxe nova disciplina ao PERSE e, dentre elas, estabeleceu o teto relativo ao curso fiscal de gasto tributário.
Assim, o art. 4º-A da Lei 14.148/2021 passou a dispor que: "Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." (grifei) Em 24/03/2025 foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, comunicando o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, com a consequente extinção do PERSE para os fatos geradores a partir de 04/2025: "Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse>.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." Assim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 tornou pública a demonstração do atingimento do teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o custo fiscal de gasto tributário, nos termos do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, indicando a consequente extinção do PERSE. Logo, o referido ADE possui o devido respaldo jurídico, não havendo qualquer ilegalidade na extinção do benefício fiscal ou na criação do teto máximo de renúncia fiscal com o programa. Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, tendo em vista a superação do exercício financeiro relativo ao ano da publicação da lei e o decurso dos 90 dias desde a publicação da Lei nº 14.859/2024. Não se identificam os requisitos suficientes para o deferimento da medida pretendida, sem prestigiar antes o contraditório.
Mister salientar que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância. Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
28/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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20/05/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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20/05/2025 18:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:59
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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20/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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