TRF2 - 0015937-95.2011.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF01
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25/07/2025 18:29
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 22:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015937-95.2011.4.02.5101/RJ APELANTE: MAQUIMOTOR COMERCIO DE MAQUINAS LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (OAB RJ138122)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Apelação interposta por MAQUIMOTOR COMERCIO DE MAQUINAS LTDA. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0015937-95.2011.4.02.5101, que julgou extinto o processo em relação à CDA nº º 36929769-5 em virtude do pagamento, com base no art. 924, inciso II, do CPC, e em relação à CDA nº 36929770-9 em função da prescrição intercorrente (Evento 94, SENT1, dos autos originários).
No mais, deixou de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, conforme jurisprudência do E.
STJ firmada no EAREsp nº 1.667.204/SP. 2.
Em suas razões recursais, a apelante alega que a r. sentença desconsiderou que o caso em questão é distinto dos precedentes apreciados pelo E.
STJ.
Isso porque a Corte Superior afastou a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da Execução Fiscal por prescrição intercorrente, apenas nas hipóteses do art. 40 da LEF, quais sejam: não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Contudo, no particular, a prescrição intercorrente foi motivada pela inércia da União Federal, o que atrai sua obrigação ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando a orientação do E.
STJ (Evento 103, APELACAO1, dos autos originários). É o relatório.
Decido. 3. Ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço da Apelação. 4.
Consoante previsto no art. 1003, § 5º, CPC/15, o prazo para interposição dos recursos é de 15 (quinze) dias, exceto dos embargos de declaração. 5. In casu, a r. sentença impugnada foi proferida em 08/10/2024, sendo a apelante intimada no mesmo dia.
De acordo com as informações constantes do sistema E-Proc, o termo inicial do prazo para a interposição da apelação teve início em 10/10/2024, encerrando-se em 30/10/2024, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis (Eventos 95 e 102 dos autos originários). 6.
Porém, a Apelação foi interposta apenas em 31/10/2024, quando já esgotado o prazo recursal.
Desse modo, impõe-se reconhecer a intempestividade do apelo (Evento 103, APELACAO1 e Evento 106, DESPADEC1, dos auto originários).
Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. -
29/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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29/05/2025 12:00
Não conhecido o recurso
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14/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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