TRF2 - 5015316-27.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015316-27.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: BHERING PRODUTOS ALIMENTICIOS SA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada à (i) prescrição; (ii) nulidade do título executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ. 5. Concluiu-se no v. acórdão pela regularidade do título executado, sobretudo porque as CDA's que instruem a inicial observam todos os requisitos legais necessários ao conhecimento dos créditos executados e exercício do direito de defesa da parte executada. 6.
Igualmente, segundo o entendimento adotado no v. acórdão, os créditos executados não foram alcançados pela prescrição, uma vez que parcelados em inúmeras oportunidades e entre a data da rescisão do último parcelamento e o ajuizamento da execução não houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/08/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
26/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5015316-27.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 55) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: BHERING PRODUTOS ALIMENTICIOS SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
-
31/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2025 07:14
Juntada de Petição
-
17/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015316-27.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: BHERING PRODUTOS ALIMENTICIOS SA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. embargos à execução fiscal. nulidade da cda. prescrição parcial. sentença mantida.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a (i) nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA e (ii) prescrição do crédito referente a CDA nº 35.370.960-3.
Razões de decidir 3.
As CDA’s que instruem a exordial da Execução Fiscal atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. 4. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos e o termo inicial para a contagem da prescrição é a data de sua constituição definitiva.
Art. 174 do CTN. 5.
O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
Art. 174, IV, do CTN.
Verbete 653 do Eg.
STJ. 6.
Considerando que o ajuizamento da Execução Fiscal se deu em 2020 e o último parcelamento foi rescindido em 2017 não houve a consumação da prescrição quinquenal.
Dispositivo 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
08/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
01/07/2025 16:53
Sentença confirmada - por unanimidade
-
10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5015316-27.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 76) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: BHERING PRODUTOS ALIMENTICIOS SA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO BASILIO (OAB DF028970) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 76
-
06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
20/05/2025 19:31
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
-
20/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
15/04/2025 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 05:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 15:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
01/04/2025 15:12
Despacho
-
25/03/2025 17:34
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
25/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/03/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
24/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005956-94.2024.4.02.5005
Ilza Maria de Magalhaes Parente Fraga Si...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria Angela Colombi Cogo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002181-17.2023.4.02.5002
Vera Pedro da Penha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nazira Costalonga Cade Baiense
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/06/2023 17:19
Processo nº 5001118-93.2020.4.02.5120
Caixa Economica Federal - Cef
Sidineia Viana Gomes Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001335-23.2025.4.02.5101
Andre Luis Dantas Fermino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015316-27.2022.4.02.5101
Bhering Produtos Alimenticios SA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2022 15:50