TRF2 - 5007255-20.2022.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:20
Despacho
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15/07/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO44
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09/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007255-20.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MARIA ANTONIA FAGUNDES AMORIM ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO FERNANDES VALLEJO (OAB RJ163945)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: AMANDA FAGUNDES AMORIM DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURICIO FERNANDES VALLEJO (OAB RJ163945) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. pensão por morte.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 64) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No presente caso, não há dúvidas sobre a ocorrência do evento morte, considerando a certidão de óbito constante do evento 1– CERTOBT8. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213 /91; assim, ante a certidão de nascimento juntada aos autos no evento 1 – CERTJULG7, fica comprovada a dependência econômica da autora, na qualidade de filha menor de 21 anos do falecido, Wanderlei Antônio Rosa.
Passa-se agora a analisar o outro requisito legal, qual seja, a qualidade de segurado do de cujus.
No que concerne à qualidade de segurado do instituidor da pensão, do processo administrativo juntado no evento 16 – PROCADM1, fls. 14/24 é possível inferir que Wanderlei Antônio Rosa verteu contribuições ao RGPS, opção pelo SIMEI, até dezembro de 2020, o que comprova sua qualidade de segurado.
Consta, ainda, dos autos o DARF pago pelo genitor da autora ao RGPS em 09/06/2021 (evento 1 - DARF10), bem como os recibos de entrega de declarações do Simples Nacional a demonstrar contribuições previdenciárias até dezembro de 2020 (evento 1 - DECL13/DECL14).
Assim, vê-se que na data do óbito do pai da autora - 18/07/2021 - o segurado tinha qualidade de segurado, cabendo a concessão de pensão por morte à autora.
Destarte, atendidos todos os requisitos legais para obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão do benefício pleiteado é medida que se impõe.
Quanto ao termo inicial do benefício, prevê o art. 74 da Lei nº 8.213/91, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida No caso em questão, verifica-se que o óbito ocorreu em 18/07/2021 e o requerimento administrativo deu-se em 25/08/2021 (evento 16 - PROCADM1), antes, portanto, de ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o que impõe seja reconhecido que os efeitos financeiros do benefício retroagem a data do óbito do instituidor da pensão(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 12:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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12/05/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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29/04/2025 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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07/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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12/03/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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12/02/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/02/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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11/02/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/02/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/02/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/02/2025 07:30
Juntada de Petição
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10/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/02/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 00:22
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:56
Despacho
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07/01/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 21:57
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/11/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/11/2024 10:14
Determinada a intimação
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28/08/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para julgamento - 28/08/2024 16:58:15)
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07/08/2024 16:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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27/05/2024 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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06/05/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 12:11
Determinada a intimação
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23/02/2024 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/08/2023 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2023 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2023 14:19
Determinada a intimação
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25/08/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2023 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2023 13:17
Juntada de Petição
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30/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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28/04/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/04/2023 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 10:49
Decisão interlocutória
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06/03/2023 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/11/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 10:44
Decisão interlocutória
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19/09/2022 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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