TRF2 - 5002081-98.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:25
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*54-85
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002081-98.2024.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROREQUERENTE: ANA LUCIA BRANCO CARVALHOADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 98 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 20:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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19/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 18:00
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-85
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07/08/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002081-98.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: ANA LUCIA BRANCO CARVALHOADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a sentença/acórdão transitou em julgado e que foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido o prazo sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios no prazo de dez dias, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
30/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:14
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSPE02
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002081-98.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ANA LUCIA BRANCO CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)No caso dos autos, no que se refere à incapacidade, o laudo pericial (evento 24, LAUDO1) afirmou ser a parte demandante portadora de Fibromialgia (CID M79.7), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Gonartrose [artrose do joelho] (CID M17) e Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), estando incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa, pelo menos, desde setembro de 2023.
Oportuno destacar que nas informações do(a) expert fica claro que o caso dos autos refere-se à incapacidade temporária, o que enseja direito à fruição do benefício previdenciário de auxílio-doença, porém não se enquadra nas exigências do art. 42, § 1º da Lei 8213/91, não havendo que se falar em direito ao benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, ausente o direito à fruição do benefício de aposentadoria por invalidez, não há falar em direito ao acréscimo de 25% sobre o valor do benefício do autor, consoante tese firmada no tema 1.095 do STF (No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria).
Destaco que, devidamente intimada, a parte ré ofereceu proposta de acordo (evento 31, PROACORDO1), que, contudo, não foi aceita pela parte autora (evento 37, PET1).
A autora não se manifestou acerca do teor do laudo pericial (evento 37, PET1).
No que se refere aos requisitos do cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado, conforme se infere pelo documento constante do evento 35, INFBEN2, a ré concedeu administrativamente benefício de auxílio-doença previdenciário à parte autora até 31/10/2023 (NB 640.114.232-8).
Logo, se a ré concedeu administrativamente benefício anterior, é porque a parte requerente possuía a qualidade de segurado e atendia ao período de carência exigido, caso contrário não lhe teria sido deferido o requerimento.
Necessário, ainda, ter em conta as alterações promovidas pela Lei nº 13.457/2017, a qual, em linhas gerais, atribuiu ao segurado o ônus de requerer a prorrogação do benefício caso se considere incapaz na data prevista para a cessação, estendendo aos benefícios concedidos judicialmente o procedimento antes adotado exclusivamente para os benefícios concedidos administrativamente, inserindo, nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, previsão expressa da data de cessação da incapacidade no ato de concessão ou reativação do benefício.
No laudo pericial (evento 24, LAUDO1), o qual foi elaborado em 11/06/2024, o(a) i. perito(a) judicial, ao responder ao quesito “15” do Juízo (fl. 8), estimou que o tempo mínimo de recuperação do demandante seria de três meses.
No entanto, inviável fixar a data de cessação do benefício com base nessa estimativa, tendo em vista o direito da parte autora de requerer a prorrogação do benefício. Sendo assim, deverá ser aplicado ao caso o entendimento previsto no Enunciado nº 120 do FOREJEF, no sentido de que “a data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação do benefício, de forma a permitir que o segurado realize o pedido de prorrogação, se ainda considerar que está incapaz”.
Nos termos dos artigos 60, §9º da Lei 8.213/91 e 78, § 2º do Decreto 3.048/99, caso o prazo fixado para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação à Previdência Social nos 15 (quinze) dias anteriores à cessação do benefício(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais. .
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 09:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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29/04/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
16/04/2025 12:32
Juntada de Petição
-
08/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:24
Despacho
-
08/04/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
28/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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26/02/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/02/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/02/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/02/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/02/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
21/02/2025 10:16
Despacho
-
20/02/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 14:38
Juntada de Petição
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19/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
03/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:51
Juntada de Petição
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
20/12/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
09/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 09:48
Juntada de Petição
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/07/2024 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/07/2024 11:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2024 16:56
Juntada de Petição
-
09/07/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
25/06/2024 15:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:42
Juntada de Petição
-
18/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2024 12:41
Juntada de Petição
-
13/05/2024 12:37
Juntada de Petição
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/04/2024 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2024 11:46
Despacho
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
25/04/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 14:14
Juntada de Petição
-
22/04/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
22/04/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUCIA BRANCO CARVALHO <br/> Data: 11/06/2024 às 15:45. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUIL
-
17/04/2024 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2024 15:00
Não Concedida a tutela provisória
-
17/04/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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