TRF2 - 5042909-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/09/2025 16:19
Despacho
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02/09/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:03
Determinada a intimação
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28/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042909-26.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIA VALERIA JANEIROADVOGADO(A): MARCIO CESAR DA COSTA BITTENCOURT (OAB RJ095160)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar que a ré exclua o nome da autora dos cadastros de inadimplentes; desbloqueie o cartão de crédito da autora e restabeleça o limite originalmente vigente, bem como reconfigure o parcelamento da fatura de outubro de 2024 nos moldes contratados com os descontos dos valores pagos; declarar inexistentes débitos nas faturas de dezembro de 2024 a abril de 2024; condenar a ré à restituição no valor de R$1.224,60, com correção monetária e juros legais desde 20/12/2024, a título de danos materiais e, por sim, condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, corrigidos a partir desta decisão, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante da presença do perigo de dano e da plausibilidade do direito invocado, defiro a tutela provisória para determinar que a ré proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda conste negativado na data da prolação desta sentença.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I. -
01/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 13:02
Juntada de Petição
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14/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 17:57
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 11:13
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 18:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042909-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA VALERIA JANEIROADVOGADO(A): MARCIO CESAR DA COSTA BITTENCOURT (OAB RJ095160) DESPACHO/DECISÃO Evento 8: Requer a autora a reconsideração da decisão proferida no evento 4, DESPADEC1.
Os pagamentos das parcelas de vencimento em 20/11/2024 e 20/12/2024 não constam nos autos.
Necessário oportunizar defesa a ré para manifestação sobre erros que lhe são imputados.
Desse modo, mantenho a decisão do evento 4, que indeferiu a tutela de urgência.
Prossiga-se no seu cumprimento, com a CITAÇÃO da parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:40
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 21:05
Despacho
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20/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 18:23
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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