TRF2 - 5002063-16.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 16:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 16:03
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002063-16.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ERNANI ALVES PINHEIRO FILHOADVOGADO(A): ERNANI ALVES PINHEIRO FILHO (OAB RJ107971) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a revisão da RMI do seu benefício, mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, considerando-se, no cálculo do benefício, todo o seu período contributivo, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
A fim de caracterizar o interesse processual, deverá, no prazo de 15 dias, juntar planilha de cálculo da nova RMI, incluídos todos os salários de contribuição do seu período contributivo, demonstrando que a RMI encontrada é mais vantajosa do que aquela aplicada à época da concessão do benefício.
A parte autora deve indicar quais os fatores de correção monetária que entende aplicáveis para cada salário de contribuição e quais são as respectivas normas que os preveem. Ressalto que os cálculos devem abarcar todo o período contributivo anterior a julho/1994, e não apenas parte dele. A parte autora deverá informar e comprovar eventuais salários de contribuição não registrados no CNIS, ciente de que, na hipótese de não serem comprovados, deverá ser considerado, para a competência, o salário mínimo da época (Instrução Normativa 77/2015, art. 24, § 3º). A comprovação poderá ser feita por anotação na CTPS, contracheque ou qualquer meio de prova admitido em direito. Frisa-se que as informações de que dispõe o INSS são aquelas constantes no CNIS, de modo que eventuais salários de contribuição não anotados devem ser objeto de prova pelo autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não cabendo a inversão do ônus probatório, já que tal encargo é de elevada dificuldade para o INSS, considerando a antiguidade dos registros. Ressalto que não será admitida a produção de prova de salários de contribuição na fase de cumprimento de sentença, cabendo ao autor trazer aos autos as respectivas provas durante a instrução processual.
Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, ciente de que a planilha de cálculo apresentada pela parte autora deverá ser objeto de sua contestação.
Em seguida, considerando a possibilidade de oposição de embargos de declaração, bem como a pendência de análise pelo STF de pedido do INSS de suspensão nacional dos processos que tenham por objeto a controvérsia decidida no Tema 1.102 da repercussão geral até o trânsito em julgado do paradigma (RE 1.276.977/DF), determino a suspensão do feito até a decisão definitiva. -
15/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 20:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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