TRF2 - 5003258-12.2024.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:14
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJVRE05
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30/06/2025 13:01
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003258-12.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: DENIZE APARECIDA VALIM PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria por idade.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Segundo o teor da decisão administrativa, "o recolhimento das competências 03/2008 a 02/2009 foi realizado através de GFIPs extemporâneas, sem que houvesse a comprovação das respectivas remunerações, nos termos do §3º, art. 29-A da Lei nº 8.213/91" (evento 9, OUT2, fl. 97).
A decisão consignou, por fim, que a documentação apresentada pela requerente em cumprimento às exigências formuladas no processo não foram corretamente cumpridas, sendo o requerimento encerrado e indeferido o benefício.
A autora juntou o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na data de 11/10/2005, que comprova a qualidade de empresária individual (evento 1, CNPJ15).
Nos termos da petição inicial (fl. 5), a autora informa que "Trata-se de período em que a segurada foi dona de uma pequena loja de roupas na cidade de Pinheiral, realizando contribuições por meio de seu CNPJ, com contribuições realizadas mês a mês." Quanto à figura do empresário, a Lei nº 8.213/91, no art. 11, V, "f", define como segurado obrigatório, contribuinte individual, "o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração".
Ressalto que a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) é um veículo de prestação de informações à Previdência Social e não corresponde à comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias.
Considerando, portanto, que o empresário é o responsável pelos recolhimentos previdenciários e pelas informações registradas na GFIP, havendo indicadores de irregularidades/pendências, é exigível a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, com vistas a evitar fraudes decorrentes do chancelamento de informações previdenciárias inverídicas prestadas a destempo.
Sobre as contribuições vertidas como empresário, cabe destacar que a contribuição previdenciária que está abrangida pelo recolhimento unificado instituído pelo sistema Simples Nacional é contribuição patronal previdenciária, não abarcando o recolhimento devido pelo contribuinte individual que titulariza a empresa, de acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº. 123/2006: § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; A contribuição única da empresa que escolheu o regime simplificado veio a substituir a forma de arrecadação estabelecida no art. 22, da Lei 8.212/91, o que significa que houve modificação acerca dos débitos tributários da empresa, mas nada foi alterado com relação à contribuição do empresário, considerado, desde sempre, contribuinte individual, responsável pelo recolhimento de suas contribuições.
Assim, o fato de a empresa ser optante do Simples Nacional, não desobriga o segurado empresário, porque contribuinte individual, de recolher as suas contribuições devidas à Previdência Social. O contribuinte individual tem o dever legal de realizar os recolhimentos da contribuição, independentemente de qualquer providência por parte do INSS. É o que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, segundo o qual os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Exceção é feita relativamente ao contribuinte individual que presta serviço a pessoa jurídica, na forma do artigo 4º da Lei nº 10.666/03, segundo o qual fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Entretanto, no caso dos autos, sendo a autora empresária individual (evento 1, CNPJ15), era a responsável pelas próprias contribuições previdenciárias, seja recolhendo-as em nome próprio como contribuinte individual, seja por meio da retenção e recolhimento através da empresa, não se lhe aplicando, assim, a exceção acima mencionada (que se presta a proteger o autônomo prestador de serviços à pessoa jurídica).
Da análise dos autos, constato que, a despeito da juntada, no processo administrativo, de recibos de recebimento de pró-labore, contendo indicação de retenção de contribuição ao INSS (evento 1, PROC12, fls. 62, 77, 82, 89, 92, 99, 102, 113, 116, 118, 120, 122, 125, 128), foram juntadas GPS cujo identificador é o CNPJ da empresa individual, recolhidas sob o código 2003 (evento 1, PROC12, fls. 42, 50, 54, 58, 60, 67, 73, 75, 80, 87, 90, 97, 100, 103, 105, 114, 117, 119, 121, 123, 126, 129).
Tal código de pagamento refere-se às contribuições devidas pela empresa optante pelo regime tributário SIMPLES, conforme se verifica por meio de consulta ao sítio da Receita Federal, não se destinando a comprovar o pagamento de contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual.
Nesse sentido, destaco precedentes do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE URBANA.
RECOLHIMENTOS PARA O SIMPLES NACIONAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA.1.
Os recolhimentos efetuados sob o código 2003 não se referem aos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual e sim para o SIMPLES nacional.
De acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº 123/2006, as contribuições devidas pelo empresário à Previdência Social, na condição de contribuinte individual, não estão incluídas no SIMPLES. (...) 6.
Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC n. 5002893-47.2017.4.04.7108, Sexta Turma, Rel.
Des.
Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 24-06-2020) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO RURAL.
ATIVIDADE URBANA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO PARA O SIMPLES NACIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.1.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2.
Os recolhimentos efetuados sob o código 2003 não se referem aos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual e sim para o SIMPLES nacional.
De acordo com o artigo 13, § 1º, X, da Lei Complementar nº 123/2006, as contribuições devidas pelo empresário à Previdência Social, na condição de contribuinte individual, não estão incluídas no SIMPLES. (...) (AC n. 5008719-43.2019.4.04.9999, Sexta Turma, Rel.
Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, julgado em 05-05-2021) PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÓDIGO 2003.
EMPRESA. EMPRESÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS.
SÓCIO GERENTE.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CTPS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AFASTAMENTO.
MAJORAÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA.1.
Os recolhimentos efetuados sob o código 2003 dizem respeito ao regime Simples de tributação.
Trata-se da contribuição devida pela empresa, que não enseja contagem de tempo de serviço para o empresário. (...) (Ac n. 5011299-13.2019.4.04.7003, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel.
Des.
Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 08-03-2022) Desse modo, as competências em discussão (01/03/2008 a 28/02/2009, 04/2009, 06/2009 e 09/2009) não podem ser aproveitadas para fins previdenciários, por tratar-se de contribuições devidas pela pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, que não ensejam contagem de tempo de serviço para o empresário.
Entendo, ainda, que todas as outras competências também recolhidas sob o código 2003 (evento 1, PROC12, fls. 42, 50, 54, 58, 60, 67, 73, 75, 80, 87, 90, 97, 100, 103, 105, 114, 117, 119, 121, 123, 126, 129), que abrangem o período remanescente de 2009 (Seq. 2 do CNIS), devem ser excluídas da contagem do período contributivo da autora, pelas razões explicitadas em linhas anteriores(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 12:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
12/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/03/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/03/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/03/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
24/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 20:06
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/06/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/06/2024 15:05
Concedida a gratuidade da justiça
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07/06/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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