TRF2 - 5001282-88.2025.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
08/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
07/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
07/08/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
05/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 13:23
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
05/08/2025 12:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
04/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 66
-
15/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
15/07/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001282-88.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: MONIQUE DE PAULA SOUZA CABRAL (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785)RECORRIDO: ISAAC SOUZA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 10/07/2025. -
11/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/07/2025 13:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
02/07/2025 17:06
Juntada de Petição
-
01/07/2025 17:32
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
05/06/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001282-88.2025.4.02.5118/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: MONIQUE DE PAULA SOUZA CABRAL (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785)RECORRIDO: ISAAC SOUZA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: benefício assistencial à pessoa com deficiência. lei 8.742/93.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 45) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Conforme se infere do processo administrativo carreados aos autos (Evento 10, PROCADM2), restou comprovado que, de fato, o autor foi submetido, no INSS, à avaliação social em 14/12/2024, e à perícia médica judicial, em 15/1/2025.
Como visto, a controvérsia diz respeito ao requisito de deficiência, eis que o benefício foi indeferido, sob o argumento de que este não teria sido atendido.
Destarte, in casu, vislumbro desacerto na decisão administrativa, visto que a perícia médica efetuada, no autor, pela autarquia previdenciária, concluiu pela existência de impedimento de longo prazo (Evento 10, PROCADM2 - Pág. 48 de 56).
Ademais, ressalte-se, no que tange à constatação de autismo, que a Lei n. 12.764/2012 dispõe, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Sendo assim, tenho que a Lei n. 12.764/2012 importa presunção da existência de barreiras à participação na sociedade das pessoas com transtorno do espectro autista, em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual confere direito ao benefício de 1 (um) salário mínimo mensal, referente à Assistência Social, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, desde que presente a vulnerabilidade social.
Nesse viés, pelo cenário fático-probatório dos autos, restou comprovado que o autor é deficiente e apresenta vulnerabilidade/miserabilidade social, portanto, a procedência do pedido de concessão ao BPC-Loas, desde o requerimento administrativo, com o pagamento dos atrasados, desde então, é medida que se impõe(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
INTIME-SE O MPF. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
29/04/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
-
15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 04:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
04/04/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/04/2025 11:19
Juntada de Petição
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/03/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/03/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/03/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/03/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
24/03/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/03/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
24/03/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 02:01
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
06/03/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/03/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/03/2025 13:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/03/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
06/03/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/02/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:05
Determinada a citação
-
27/02/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
24/02/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/02/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:57
Determinada a intimação
-
21/02/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 19:03
Juntado(a)
-
12/02/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008500-89.2023.4.02.5102
Lygia de Azeredo Coutinho Pessanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2023 18:09
Processo nº 5001453-40.2023.4.02.5110
Marlucia Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2025 15:37
Processo nº 5068838-03.2021.4.02.5101
Leila Xavier Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2021 15:20
Processo nº 5092977-14.2024.4.02.5101
Marcelo da Silva Offredi
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002081-88.2025.4.02.5003
Vanderley Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00