TRF2 - 5010945-26.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 09:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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08/08/2025 13:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 07:35
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2025 18:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 18:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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04/08/2025 17:07
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010945-26.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: D SILVA COMERCIO DE DROGAS LTDA - FALIDAADVOGADO(A): VICTOR IZIDRO MARTINS BRUNHOLI XAVIER (OAB RJ242596) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADADE.
LAUDO PRODUZIDO E HOMOLOGADO EM PROCESSO FALIMENTAR.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL DE IMPOSTO DE RENDA.
INEXIGIBILIDADE DA CDA.
NÃO COMPROVAção.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de decisão que acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade, deixando de acolher o pedido de extinção do crédito fiscal e, subsidiariamente, a nulidade da certidão da dívida ativa.
Questão em discussão 2.
A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise: (i) da extinção do crédito fiscal, sob o argumento de nulidade da certidão da dívida ativa com fundamento em alegada inexigibilidade do crédito fiscal tributário com base em laudo pericial produzido e homologado nos autos de processo falimentar; e (ii) a condenação da União (Fazenda Pública) ao pagamento de honorários advocatícios. Razões de decidir 3.
A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário, conforme previsto nos artigos 5º e 29 da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 76 da Lei nº 11.101/2005. 4.
Embora o laudo emitido no juízo falimentar possa ser utilizado na execução fiscal para comprovar a situação patrimonial do devedor, o valor dos bens penhoráveis ou auxiliar na habilitação do crédito do Fisco no processo falimentar, não pode substituir a competência do juízo da execução fiscal para afastar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do crédito público constituído em Certidão de Dívida Ativa (CDA).
A esse respeito, preceitua o inciso II do § 4º do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020. 5.
Em suma, o juízo da execução fiscal não está obrigado a amparar o seu juízo de verossimilhança, na análise da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito fiscal inscrito na Certidão de Dívida Ativa, com laudo pericial produzido e homologado em processo falimentar. 6.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo, deve arcar com as despesas dele decorrentes.
No entanto, para a fixação dos honorários, deve-se levar em conta ainda a sucumbência e o oferecimento de resistência à pretensão autoral. 7.
A Lei nº 10.522/2002 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que, no prazo para resposta, o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido. 8.
Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada merece ser mantida em observância à lei e à jurisprudência. Dispositivo 9.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
25/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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24/07/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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22/07/2025 13:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5010945-26.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 90) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: D SILVA COMERCIO DE DROGAS LTDA - FALIDA ADVOGADO(A): VICTOR IZIDRO MARTINS BRUNHOLI XAVIER (OAB RJ242596) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
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30/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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23/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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23/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:05
Retirado de pauta
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18/06/2025 19:23
Juntada de Petição
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5010945-26.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 106) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: D SILVA COMERCIO DE DROGAS LTDA - FALIDA ADVOGADO(A): VICTOR IZIDRO MARTINS BRUNHOLI XAVIER (OAB RJ242596) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 106
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06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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20/05/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB12 para GAB28)
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15/05/2025 16:45
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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15/05/2025 16:45
Declarado impedimento
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20/08/2024 16:29
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2024 17:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2024 17:15
Determinada a intimação
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07/08/2024 16:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 141 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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