TRF2 - 5066452-29.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 21:48
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:40
Determinada a intimação
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03/09/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/06/2025 17:01
Determinada a intimação
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17/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/06/2025 11:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO40
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06/06/2025 11:44
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
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06/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066452-29.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOZINALDO ARAUJO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA THEOPHILO MEDEIROS (OAB RJ223993)ADVOGADO(A): DAFYNE AMALIA TEIXEIRA (OAB RJ175391) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. aposentadoria programada.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a decisão de primeira instância.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Verifica-se, pois, que, tanto em 02/02/2023 (DER) quanto em 12/06/2023 (reafirmação da DER no ajuizamento do feito), o segurado não preenchia os requisitos para a aposentadoria, em qualquer de suas modalidades.
Isto porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos) para a aposentadoria conforme art. 15 da EC nº 103/2019; não cumpre a idade mínima exigida (63 anos) para fins do art. 16; tampouco cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (mais de 33 anos) previsto no art. 17; ou a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 mês e 12 dias) exigidos pelo art. 20 das regras de transição da EC nº 103/2019(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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29/04/2025 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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11/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2025 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:16
Juntada de Petição
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22/10/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/10/2024 16:56
Juntada de Petição
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09/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/08/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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16/08/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/08/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 14:47
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 17:09
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/05/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2024 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/03/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 07:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/10/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2023 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2023 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2023 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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