TRF2 - 5039971-58.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
04/09/2025 09:52
Juntada de Petição
-
01/09/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/09/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/08/2025 04:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 14:30
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
-
29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
25/06/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/06/2025 01:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 20:00
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
24/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 17:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 15:17
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 13:48
Juntada de Petição
-
12/06/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/06/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5039971-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DOUGLAS CASTRO FARIAS MATOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) ATO ORDINATÓRIO Ao embargado. -
05/06/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5039971-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DOUGLAS CASTRO FARIAS MATOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por DOUGLAS CASTRO FARIAS MATOS em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a anulação das questões 10, 12, 14, 19, 22, 30, 36, 44, 51, 52 e 53 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, com a consequente atribuição da pontuação correspondente ao autor e sua convocação para as etapas subsequentes do certame.
Alega, em síntese, que tais questões padecem de vícios insanáveis, por exigirem conteúdo não previsto no edital, apresentarem erros materiais ou mesmo admitirem duplo gabarito, em flagrante violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e objetividade.
Junta procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. A concessão da tutela provisória de urgência demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC.
Analisando as impugnações específicas apresentadas pelo autor: Questão 10: O autor sustenta que a resposta correta (“artigo”) é incompatível com a classificação tipológica dada à mesma prova na questão 2 (“expositivo”), alegando incoerência interna.
Contudo, a definição de gêneros textuais e sua vinculação à tipologia envolve interpretação técnica especializada, própria da banca examinadora, não se verificando, em juízo preliminar, erro grosseiro a justificar intervenção judicial.Questão 12: O autor aponta cobrança indevida de conteúdo não previsto no edital, ao exigir análise da função lógico-discursiva do conectivo “apesar de”.
Entretanto, a identificação de relações coesivas e semânticas integra, usualmente, tópicos de coesão e coerência textual previstos em editais de Língua Portuguesa.
Assim, não se constata, em sede liminar, extrapolação manifesta.Questão 14: Sustenta o autor que a questão trata de acentuação gráfica, matéria ausente do conteúdo programático.
Todavia, a previsão de “ortografia oficial” no edital pode englobar, de modo implícito, regras de acentuação.
Em sede de cognição sumária, não se evidencia violação clara e inequívoca à vinculação ao edital.Questão 19: O autor afirma que a questão exige conhecimento de fonologia (dígrafos), não previsto no edital.
Ainda que fonologia não conste expressamente, o item “ortografia oficial” pode compreender conteúdos correlatos.
A dúvida quanto à abrangência dos tópicos exige instrução mais aprofundada, não havendo, de plano, ilegalidade manifesta.Questão 22: Alega-se erro material e gramatical na formulação da questão sobre pronomes de tratamento, o que comprometeria a objetividade.
No entanto, a caracterização de ambiguidade ou incorreção exige análise técnica, não sendo possível, nesta fase, afirmar a existência de erro grosseiro.Questão 30: O autor sustenta que nenhuma das alternativas apresentadas corresponde corretamente à localização das configurações do Windows 10, gerando vício de formulação.
Entretanto, a alegação envolve juízo técnico especializado sobre sistemas operacionais, cuja apuração demanda produção de prova.
Não se constata, neste momento, nulidade evidente.Questão 36: Argumenta-se que o gabarito oficial está incorreto quanto à operação de conjuntos.
Ainda que a inconsistência alegada possa ser relevante, a confirmação do suposto erro depende de análise técnica que não pode ser realizada em sede de tutela de urgência.Questão 44: O autor afirma que a cobrança sobre o incidente de deslocamento de competência extrapola o conteúdo programático do edital.
Contudo, o tema está previsto na Constituição Federal e pode ser considerado noções básicas de Direito Constitucional, não sendo, de plano, conteúdo completamente estranho ao cargo em disputa.Questão 51: Aponta-se que duas alternativas estariam corretas, violando o princípio da objetividade.
A constatação da suposta duplicidade exige aferição técnica sobre o conteúdo e a legislação aplicável, o que afasta a atuação judicial imediata.Questão 52: O autor questiona a cobrança da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), alegando que não consta do edital.
Contudo, a legalidade da cobrança deve ser verificada à luz da interpretação sistêmica do conteúdo programático.
Ausente flagrante ilegalidade.Questão 53: Sustenta o autor que a questão exige diferenciação técnica entre modalidades de peculato, conteúdo não previsto no edital.
Todavia, o edital contempla o estudo do Código Penal, e a identificação de limites temáticos requer análise probatória, sendo incabível o controle jurisdicional liminar.
Convém ressaltar que, por ocasião do julgamento do RE 632853, submetido ao regime de repercussão geral, o STF pacificou o entendimento de que não cabe ao Judiciário se fazer substituir ao examinador para fins de correção de questões de concurso público, firmando a seguinte Tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Data de publicação: 29.06.15) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STF firmou entendimento de que não se pode esperar a previsão minuciosa de todos os itens passíveis de abordagem no edital: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4.
Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (STF, MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012) (Destacamos) Destarte, no caso em apreço, não restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito, diante da ausência de prova inequívoca das irregularidades apontadas.
O risco de dano, embora alegado, não é suficiente, por si só, para justificar medida liminar em hipóteses que demandam instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, caso queira, emendar a inicial, nos termos do art. 310 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 22:12
Determinada a intimação
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06/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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