TRF2 - 5029383-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
05/09/2025 18:20
Despacho
-
04/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 22:42
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/07/2025 - 5019517-23.2025.4.02.9445/TRF (FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
28/06/2025 22:42
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 11/07/2025 - 5019516-38.2025.4.02.9445/TRF (RAUL CLEBER DA SILVA CHOERI)
-
06/06/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
05/06/2025 15:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
30/05/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 14:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029383-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAUL CLEBER DA SILVA CHOERIADVOGADO(A): FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO no evento 17, EMBDECL1, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, mesmo diante da ausência de impugnação aos cálculos apresentados.
A embargante sustenta que a decisão embargada seria omissa por não ter se manifestado expressamente sobre a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1190, cuja modulação restringe a incidência de honorários sucumbenciais nos cumprimentos de sentença não impugnados iniciados após 1º de julho de 2024, como é o caso dos autos.
Não assiste razão à embargante.
A decisão embargada, proferida no evento 11, DESPADEC1, está devidamente fundamentada e não padece de omissão, contradição ou obscuridade, na medida em que reconheceu expressamente a natureza do cumprimento de sentença como individual decorrente de ação coletiva, hipótese específica já distinta e tratada no Tema 973/STJ, cuja tese é a seguinte: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” (REsp 1.648.238/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 27/6/2018) Além disso, conforme explicitado nas contrarrazões no evento 21, CONTRAZ1, o próprio STJ, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da OAB, no REsp 2.029.636, reafirmou que o Tema 1190 não se aplica aos casos regulados pela Súmula 345/STJ e pelo Tema 973/STJ, afastando qualquer conflito entre os entendimentos.
Assim, não há omissão na decisão embargada, tampouco descumprimento ao precedente vinculante invocado (Tema 1190), pois este trata de hipótese jurídica diversa — o cumprimento de sentença comum, não coletivo.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União no evento 17, EMBDECL1, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Preclusa, providencie a Secretaria o cadastro do(s) requisitório(s) com base nos cálculos do evento 1, CALC7, observando-se o destaque de 10% (dez por cento) dos honorários contratuais pactuados no evento 1, CONHON3 e a verba sucumbencial fixada no evento 11, DESPADEC1, em favor de FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Cumprido o acima determinado, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência dos requisitórios expedidos, em atendimento ao art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023.
Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, voltem-me para envio do(s) requisitório(s) ao E.
TRF-2ª Região. -
23/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/05/2025 09:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
23/05/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*32-55 processada no TRF2 com o no. 50195172320254029445/TRF (FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
23/05/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*32-55 processada no TRF2 com o no. 50195163820254029445/TRF (FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
-
23/05/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*32-55 processada no TRF2 com o no. 50195163820254029445/TRF (RAUL CLEBER DA SILVA CHOERI)
-
21/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
20/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/05/2025 21:29
Determinada a intimação
-
20/05/2025 16:57
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*32-55
-
20/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/05/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/05/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - URGENTE
-
19/05/2025 19:00
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*32-55
-
17/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/05/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:16
Determinada a intimação
-
15/05/2025 01:17
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/05/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/05/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/05/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:16
Determinada a intimação
-
24/04/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 17:40
Juntada de Petição
-
11/04/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/04/2025 15:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/04/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 13:54
Determinada a citação
-
02/04/2025 20:46
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 12:18
Juntada de Petição
-
02/04/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058580-31.2021.4.02.5101
Tiago Valentim da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/07/2021 17:13
Processo nº 5001391-11.2025.4.02.5116
Cleumir Guimaraes Ferreira Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Edhemar Netto Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000200-80.2024.4.02.5110
Jose Pinheiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/01/2024 17:14
Processo nº 5005304-46.2025.4.02.5101
Francisca Carvalho Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010402-92.2024.4.02.5118
Kaue Nogueira da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 13:02