TRF2 - 5001391-11.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 18:05
Despacho
-
05/09/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 17:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/09/2025 09:45
Juntada de Petição
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21/08/2025 15:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50079977720254020000/TRF2
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07/08/2025 02:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107752020254020000/TRF2
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04/08/2025 08:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 50107752020254020000/TRF2
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001391-11.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CLEUMIR GUIMARAES FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967) DESPACHO/DECISÃO A parte autora peticiona no evento 24, EMENDAINIC1 informando que o leilão foi marcado para o dia 20/08/2025 e 25/08/2025. Decido. Analisando o curso do Agravo de Instrumento Nº 5007997-77.2025.4.02.0000/RJ interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção, observo que a ele foi atribuído eficácia suspensiva.
Vejamos: (...) O pedido de efeito suspensivo, no caso, consiste na suspensão dos efeitos da decisão (evento 10 do processo principal) por meio da qual, em ação de procedimento comum, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que as informações juntadas aos autos mostram que a renda bruta da parte requerente é superior ao limite de isenção do IRPF, intimando-a para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Merece ser atribuída a eficácia suspensiva ao presente agravo de instrumento ante a aparente plausibilidade jurídica de seus arrazoados, notadamente pela iminência de extinção do subjacente processo.
Com efeito, constata-se, em uma análise perfunctória, própria do atual momento do presente recurso, que, muito embora o agravante, aparentemente, demonstre possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de seus familiares, fato é que, ao requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça na inicial dos autos do processo principal, juntou, no mesmo instrumento de mandato, “Declaração de Hipossuficiência” (evento 1 - PROC2 daqueles autos).
Assim, atribuo eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I, 1ª parte, c/c o parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, até a apreciação do mérito deste agravo de instrumento. (...) Considerando tal informação e a notícia de que o leilão foi marcado para os dias 20/08/2025 e 25/08/2025. Decido. Narra a parte autora que financiou imóvel através do contrato de financiamento imobiliário n.º 844440657823 mas foi surpreendido, mesmo em fase de negociação da dívida, com o início da execução extrajudicial da dívida que culminou com a consolidação da propriedade pela CEF sem qualquer notificação pessoal válida. Pois bem. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Observe-se que os requisitos de probabilidade e de perigo devem estar simultaneamente presentes para a sua concessão.
Como se observa das novas informações trazidas pela autora, a CEF consolidou a propriedade do imóvel em 13/05/2025, ou seja, posteriormente ao ajuizamento desta ação em 15/04/2025.
Bem assim, é possível observar da matrícula que os resultados das diligências de notificação foram negativos. Não obstante isso, ao contrário do que pretende a parte autora, o fato de as diligências retornarem negativas não significa dizer que não foram realizadas adequadamente.
O que se verifica é que após todas as tentativas de notificação, inclusive com a publicação de edital, a parte autora não foi encontrada e não purgou a mora de dívida já reconhecida. O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se o julgamento do AI interposto no TRF.
P.
I. -
10/07/2025 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:54
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 16:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2025 09:05
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001391-11.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CLEUMIR GUIMARAES FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLEUMIR GUIMARAES FERREIRA JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, revisão contratual.
Aguarde-se o julgamento do AI interposto no TRF. -
18/06/2025 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 11:58
Despacho
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18/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 09:57
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50079977720254020000/TRF2 referente ao evento 9
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17/06/2025 21:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079977720254020000/TRF2
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17/06/2025 10:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50079977720254020000/TRF2
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001391-11.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CLEUMIR GUIMARAES FERREIRA JUNIORADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLEUMIR GUIMARAES FERREIRA JUNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em síntese, revisão contratual.
Requer a parte autora gratuidade de justiça.
No caso em tela, as informações juntadas aos autos mostram que a renda bruta da parte requerente (evento 8, CHEQ3) é superior ao limite de isenção do IRPF, o que claramente exprime a capacidade econômica necessária para pagar as custas e honorários advocatícios.
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Promova a parte autora o recolhimento das custas, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
28/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:38
Decisão interlocutória
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28/05/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 12:29
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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