TRF2 - 5098829-53.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098829-53.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: VANDA MARIA PAPROCKI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) EMENTA APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 2.
O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito.
No mesmo sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação.
Portanto, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da demanda executiva contra a Fazenda Pública. 3.
Por outro lado, apesar da prescrição executiva ser de 5 anos, contados a partir do trânsito em julgado do decisum condenatório, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal prazo é passível de incidência de uma causa interruptiva, conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal. 4.
Configurada a interrupção do prazo da prescrição executiva, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela metade, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, não podendo ser inferior a 5 anos, conforme estabelece a Súmula 383, do STF. 5.
No caso dos autos, não há falar na ocorrência de prescrição.
Embora o valor devido tenha sido apurado no bojo dos embargos à execução de n. 0005626-74.2013.4.02.5101, que transitou em julgado em 29.6.2018, verifica-se que a apelante, de fato, peticionou em 19.10.2021 requerendo a expedição de requisitório e que, posteriormente, o Juízo determinou o desmembramento da execução em decisão datada de 6.9.2022. 6.
Sendo assim, o pedido de execução do julgado realizado em 19.10.2023 foi feito quando ainda não se encontrava prescrita a pretensão executória. 7.
Anulação da sentença recorrida a fim de que os autos retornem à origem para seu regular prosseguimento. 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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20/08/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 17:14
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 74
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29/05/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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29/05/2025 07:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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27/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:51
Retirado de pauta
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18/05/2025 17:24
Juntada de Petição
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5098829-53.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: VANDA MARIA PAPROCKI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL (OAB RJ014187) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
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08/04/2025 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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08/04/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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07/04/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2025 18:25
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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26/03/2025 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB32 para GAB15)
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26/03/2025 17:31
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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26/03/2025 16:30
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB32 -> SUB8TESP
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26/03/2025 16:30
Despacho
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24/01/2025 21:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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