TRF2 - 5003315-24.2024.4.02.5106
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 11:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJPET01
-
05/09/2025 11:12
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003315-24.2024.4.02.5106/RJ RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRARECORRIDO: JULIA MENDES DE CARVALHO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ154996) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EXTRAVIO DE ENCOMENDA POSTAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
TEMA 185 DA TNU.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2025 15:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 124
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25/07/2025 15:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
23/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003315-24.2024.4.02.5106/RJAUTOR: JULIA MENDES DE CARVALHO DA COSTAADVOGADO(A): OSVALDO AMARO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ154996)SENTENÇACom tais considerações, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1 - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ECT a pagar à parte autora o valor de R$206,28 (duzentos e seis reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais, que deverá ser corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e 2 ? JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ECT a pagar a parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser devidamente corrigido conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. -
09/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 15:49
Juntada de Petição
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26/11/2024 14:33
Juntada de Petição
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23/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 17:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 17:57
Determinada a citação
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07/11/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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