TRF2 - 5000628-49.2021.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Rj Civel - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002372-74.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: PAULO CESAR BARROSO JUNIORADVOGADO(A): RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB RJ197402)ADVOGADO(A): LUAN MIRANDA BISSOLI (OAB RJ255819) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte exequente para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se a execução com o cadastro do requisitório (evento 46, CALC2).
Em caso de divergência fundamentada, voltem-me conclusos. -
06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075226-82.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: CLAUDIA MUNIZ DA ROCHA PIRES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -PRETENSÃO DE PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO grau máximo - ausência de comprovação efetiva de contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas - perícia inconsistente - recurso da ré conhecido e provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pleitos autorais.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei nº 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2022 11:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2022 10:56
Juntada de Petição
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26/07/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2022 15:04
Remetidos os Autos - GABTR25 -> CORDJEF
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25/07/2022 17:55
Decisão interlocutória
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17/03/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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