TRF2 - 5040645-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 14:08
Juntado(a)
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2025 00:00
Intimação
CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Nº 5040645-36.2025.4.02.5101/RJ RÉU: JEAN CARLOS ROIFFÉ CORREA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO MACIEL (OAB RJ063767)ADVOGADO(A): JESSICA DELLATORRE DE SOUSA (OAB RJ247808) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor da petição e documento do evento 13, devolva-se a deprecata, eis que a competência criminal para execução/fiscalização de acordo de não persecução penal relativa ao município de Cachoeiras de Macacu pertence, atualmente, ao Juízo da 2a Vara Criminal de Niteroi (Deprecante).
Torno sem efeito a designação de entrevista do evento 4.
De plano, proceda-se ao traslado da presente decisão, via sistema Eproc, aos autos em que expedida a carta precatória.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/06/2025 12:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008998-54.2024.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16
-
12/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 11:01
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 10:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 00:00
Intimação
CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL Nº 5040645-36.2025.4.02.5101/RJ RÉU: JEAN CARLOS ROIFFÉ CORREA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JESSICA DELLATORRE DE SOUSA (OAB RJ247808) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Cumpra-se a deprecata, conforme solicitado.
Foram pactuadas as condições do acordo exequendo, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade, pelo período de 12 meses, à razão de uma hora por dia, com carga horária total de 360 horas, em local a ser determinado pelo Juízo na execução; 2) prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00, em 20 parcelas de R$ 500,00, mediante a entrega de itens de necessidade à instituição a ser indicada pelo Juízo da execução e 3) informação ao Juízo sobre eventual mudança de endereço, número de telefone e e-mail.
O pagamento se fará por meio de depósitos identificados em conta à disposição do juízo a ser aberta na Caixa Econômica Federal, cujo saldo será revertido ao final para a conta projeto.
Tendo em vista o local de residência da acordante, oficie-se a CEF, via sistema Eproc, para, em 5 (cinco) dias, fornecer os dados referentes à conta judicial a ser aberta com a finalidade de viabilizar os depósitos.
Com a resposta, intime-se a acordante, através de sua defesa técnica, para comprovar, em 5 (cinco) dias o pagamento da primeira parcela.
A comprovação de pagamento das parcelas seguintes deverá ocorrer mensalmente sempre através de juntada de petição.
Designo entrevista do acordante com a Equipe técnica deste Juízo, a ser realizada em 17/06/2025, às 11h, por meio virtual.
A prestação de serviços deverá se iniciar em até 15 (quinze) dias da realização da entrevista.
A comprovação das horas de serviço se dará mesalmente através de juntada de petição pela defesa técnica com ofício da instituição beneficiária em que conste o total de horas prestadas por mês.
Tudo feito, suspenda-se o processo no aguardo da juntada dos comprovantes de pagamento e da realização dos comparecimentos.
Saliento que referido sobrestamento é meramente administrativo, com finalidade estatística, não tendo o condão de alterar a exigibilidade das obrigações pactuadas.
Comunique-se ao Juízo Deprecante o teor da presente decisão.
Cumpridas todas as obrigações, devolva-se a carta precatória.
Em havendo eventual descumprimento, comunique-se o fato ao Juízo Deprecante e aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo nova solicitação, devolva-se a deprecata.
Intime-se o acordante através de sua defesa técnica, inclusive, da data da entrevista para fins de encaminhamento institucional.
O patrono do acordante deverá informar nos autos se esse dispõe de meios próprios informáticos para comparecer virtualmente à entrevista, fornecendo e-mail e número de Whatsapp atualizados do seu cliente; em caso negativo, será inescusável o comparecimento presencial, nas dependências da 9a Vara Federal Criminal da Subseção do Rio de Janeiro/RJ, localizada na Av.
Venezuela, 134, bloco B, 4o andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. -
26/05/2025 15:14
Juntado(a)
-
26/05/2025 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:53
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 16:35
Juntada de peças digitalizadas
-
23/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007202-10.2024.4.02.5108
Erivelton de Medeiros Pereira
Ministerio Publico Federal
Advogado: Bruno de Almeida Ferraz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001978-64.2024.4.02.5117
Maria de Fatima Oliveira Meira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 13:02
Processo nº 5029696-30.2023.4.02.5001
Natalina Alves de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo de Avila Caiaffa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2025 14:40
Processo nº 5058565-57.2024.4.02.5101
Jose Edvan Araujo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5105199-48.2023.4.02.5101
Marcio Goldzweig
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00