TRF2 - 5000277-67.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000277-67.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARILDA DA COSTA FREITASADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
MARILDA DA COSTA FREITAS, qualificada na inicial, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, bem como o pagamento dos valores retroativos devidamente atualizados.
Três são os pressupostos básicos para a concessão dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez): a) qualidade de segurado, b) carência de 12 meses (em regra) e c) incapacidade. De acordo com o laudo médico pericial apresentado no Evento 33, a médica especialista foi conclusiva no sentido de ser a autora portadora de artrite reumatóide não especificada, doença que a incapacita parcial e permanentemente.
O laudo pericial indica que a perita teve acesso aos documentos apresentados pela parte autora e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da incapacidade, constatada. Em relação à data de início da incapacidade, a perita afirmou que a autora estaria incapaz desde 2015, quando foi submetida a procedimento cirúrgico.
Verifico, em análise do CNIS em Evento 1, CNIS6, que os recolhimentos realizados antes da DII constam como vinculadas ao AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS, com os indicadores de irregularidades PREM-EXT - "Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação".
Em consulta ao CNPJ indicado no CNIS (Evento 56, CNPJ1), verifico que a autora atuava como sócia administradora dessa empresa.
Quanto à figura do empresário, a Lei nº 8.213/91, no art. 11, V, "f", define como segurado obrigatório, contribuinte individual, "o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração".
Ressalto que a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) é um veículo de prestação de informações à Previdência Social e não corresponde à comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias.
Considerando, portanto, que o empresário é o responsável pelos recolhimentos previdenciários e pelas informações registradas na GFIP, havendo indicadores de irregularidades/pendências, é exigível a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, com vistas a evitar fraudes decorrentes do chancelamento de informações previdenciárias inverídicas prestadas a destempo. O contribuinte individual tem o dever legal de realizar os recolhimentos da contribuição, independentemente de qualquer providência por parte do INSS. É o que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, segundo o qual os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Exceção é feita relativamente ao contribuinte individual que presta serviço a pessoa jurídica, na forma do artigo 4º da Lei nº 10.666/03, segundo o qual fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL -- APOSENTADORIA POR IDADE - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO NA CTPS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIRMADO PELO CNIS.
FATO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE FRAUDE - CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADE URBANA.
SÓCIO- GERENTE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A hipótese é de apelação da autarquia previdenciária em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade com termo inicial a partir do requerimento administrativo, em 26/09/2011 (fls.37) condenando a apelante à concessão do benefício; bem como ao pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, sem prejuízo de que seja observada, na liquidação do julgado, a decisão final a ser proferida no RE 870947.
Concedida tutela antecipatória.
A autarquia previdenciária, preliminarmente, requer a nulidade da r. sentença sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa.
Ultrapassada a preliminar, no mérito, requer a reforma integral do julgado alegando ausência de comprovação da carência necessária à concessão do benefício requerido.
Para tanto sustenta que não se aplica a autora a regra de transição do art. 142 da Lei 8.213/91 vez que voltada àqueles que estavam próximos de adquirir o direito à benefício ao tempo da lei revogada o que não corresponde ao caso dos autos.
Aduz que a apelada logrou comprovar à época do requerimento administrativo, tão somente, 74 (setenta e quatro) meses de contribuições, insuficientes para a concessão do benefício que demanda a comprovação de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições.
Alega que não foram comprovados os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual no período declarado como sócia na empresa CREIRE MODAS CONFECÇÕES LTDA.; assim como inexiste no CNIS vínculo com a empresa ATUANTE CONFECÇÕES LTDA.
ME, não havendo presunção absoluta das anotações em Carteira de Trabalho.
Assim, considerando que a autora implementou o requisito etário em 01/08/2010, porquanto nascida em 01/08/1950 (fls.45), deve comprovar o recolhimento de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições. 2.
Quanto à preliminar de cerceamento de defesa sustentando ausência de oportunidade para juntada do processo administrativo de indeferimento do benefício à autora, não merece acolhida, porquanto ao ser intimada para a produção de provas (fls.168), a autarquia não se 1 manifestou. 3.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no art. 48, da Lei 8.213/91, sendo devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.' Para os segurados inscritos antes de 24.07.1991, data do início da vigência da Lei 8.213/91, deve ser observada a regra constante do art. 142 da Lei 8.213/91, no que se refere à carência.
Precedentes.
No caso, a autora filiou-se ao RGPS em 19/03/1965, como se observa no Resumo de Documentos para Cálculo de Contribuição em fls.38 e fls.50; assim está sujeita a regra do art. 142 da Lei de Benefícios.
O eg.
STJ, também, pacificou entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos etário e carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Assim, considerando que a autora implementou o requisito etário em 01/08/2010, porquanto nascida em 01/08/1950 (fls.45), deve comprovar o recolhimento de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições. 4.
No que se refere à comprovação do vínculo com a empresa ATUANTE CONFECÇÕES LTDA.
ME, no período de 27/01/2012 a 10/05/2012, conforme anotação na CTPS (fls.58), em relação ao qual não houve sequer alegação de indício de fraude na anotação da CTPS, não tendo sido o interstício reconhecido apenas em razão de não constar no CNIS, devendo ser reconhecido o período, diante da presunção relativa de veracidade da anotação da CTPS, que o INSS não logrou afastar.
Súmula 75 da TNU. 5.
Em relação à controvérsia estabelecida no período entre 02/02/1977 a 31/12/2008 em que a autora figurava como sócia da empresa CREIRE MODAS CONFECÇÕES LTDA, Contrato Social em fls.67/75, com retiradas mensais a título de "pro labore", conforme consta na Cláusula 6ª (fls.73), torna-se necessário tecer algumas considerações com relação à responsabilidade pelas contribuições previdenciárias.
Sobre o tema, anteriormente à Lei 8.213/91, a previdência social brasileira era organizada e disciplinada pela Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), com as principais alterações dadas pelo Decreto-Lei 66/66 e as Leis 5.890/73 e 6.887/80, e com legislação consolidada nos termos dos Decretos 77.077/76 (CLPS/76) e 89.312/84 (CLPS/84).
Nesse período, os segurados da Previdência Social, no regime da Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), eram conceituados como "todos os que exercem emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas nesta Lei" (art. 2º, I).
A legislação superveniente não alterou tal conceituação, sendo que a Lei nº 5.590/73 deu a esse dispositivo a seguinte redação, definindo como segurados "todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei".
Por sua vez, o art. 6º da Lei nº 3.807/60 determinava que "o ingresso em emprego ou exercício de atividade compreendida no regime desta lei determina a filiação obrigatória do segurado à previdência social".
Essa disposição foi, em linhas gerais, mantida na legislação superveniente até o advento da Lei 8.213/91.
Depreende-se, assim, que do mero exercício de qualquer atividade sujeita a alguma prestação pecuniária implicava na filiação à Previdência Social como segurado obrigatório, e, portanto, como seu beneficiário, com as exceções previstas no art. 3º (servidores civis e militares sujeitos a regimes próprios de previdência e trabalhadores rurais).
Em relação propriamente à situação do sócio cotista, a Lei nº 3.807/60 definiu-o como segurado obrigatório nos seguintes termos: "Art. 5º.
São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: (...) III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de 2 indústria, de qualquer empresa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinqüenta) anos;" Com o advento da Lei nº 6.887/80, que alterou o dispositivo acima, passou a exigir-se, expressamente, que o sócio cotista receba pro labore a fim de que seja considerado segurado, in verbis: "Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º: I - como empregados: (...) II - os titulares de firma individual; III - os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural; IV - os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários." Com base nessa alteração, parte da doutrina e da jurisprudência propôs que, anteriormente à Lei 6.887/80 bastaria a comprovação, geralmente, pela apresentação do contrato social da empresa, da condição de sócio cotista para que esse fosse considerado segurado da previdência social.
Dessa forma, segundo esse entendimento, após a vigência desse diploma legal, alterando o art. 5º da Lei nº 3.807/60 seria necessária, também, a comprovação da percepção de pro labore.
Assim, o sócio cotista só poderia ser considerado segurado obrigatório se efetivamente exercesse atividade na empresa em que fosse sócio, mediante remuneração.
Cumpre observar que, não por acaso, todos os decretos regulamentadores da legislação previdenciária de então já mencionavam o recebimento de pro labore, reforçando a conclusão de que indispensável o exercício de atividade laboral por parte do cotista (Decreto 48.959-A/60, art. 6º, III; Decreto 60.501/67, art. 6º, III; Decreto 72.771/73, art. 4º, III; Decreto 83.081/79, art. 5º, IV).
Dessa forma, a previsão de percepção de pro labore no contrato social implica, por si só, a comprovação do exercício de atividade laboral.
Portanto, no regime da LOPS, até o advento da Lei 8.212/91, mostra-se indispensável, para a caracterização como segurado obrigatório da previdência social por parte do sócio cotista, a efetiva demonstração do fato trabalho, o que pode ser feito através da apresentação do contrato social com previsão de retirada de pro labore ou por outros meios de prova, documental e testemunhal.
Concluindo, tem-se que, até a publicação da Lei 8.212/91, a responsabilidade pelo desconto e o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas cabe unicamente ao empresário, na condição de contribuinte individual, por força do art. 30, II da já citada lei.
No caso em análise, todavia, conquanto a apelada comprove a condição de sócia cotista com percepção de pro labore, depreende-se da cláusula 4ª do Contrato Social (fls.73) que exercia função de gestora da empresa, o que afasta a imputação à pessoa jurídica da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Importante ressaltar que os atos de gestão de uma empresa são realizados pelos seus sócios-gerentes, pessoas físicas e que, muito embora a empresa fosse a responsável pelo pagamento das contribuições, cabia, por óbvio, aos próprios sócios-gerentes o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
Ademais, admitir-se a possibilidade de concessão de benefício a segurado empresário, somente com a comprovação do exercício da atividade, sem prova do efetivo recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, implicaria dupla lesão à Previdência Social: a primeira pelo não recolhimento da contribuição devida, e a segunda, pela concessão do benefício, sem a efetiva prova da contribuição. 6.
Em vista de tais considerações, carece de reforma a r. sentença, porquanto a apelada não logrou comprovar o cumprimento da carência necessária ao benefício de aposentadoria por idade, no caso, 174 (cento e setenta e quatro) contribuições, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 7.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, considerando que, com o parcial provimento do recurso do INSS o pedido inicial passou a ser procedente em parte mínima do 3 pedido, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em observando-se o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º deste Diploma Legal 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida em fls.128. 8.
Revoga-se a tutela antecipada concedida na sentença. 9.
Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF2, Apelação Cível nº 0074214-31.2016.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 06/10/2020) No caso dos autos, sendo a autora sócia administradora das empresas indicadas em seu CNIS nos períodos mencionados, era ela própria a a responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, não se lhe aplicando, assim, a exceção acima mencionada (que se presta a proteger o autônomo prestador de serviços à pessoa jurídica).
Assim, intime-se parte a para autora juntar, em 10 dias, os comprovantes das datas de pagamento das contribuições referentes ao sequencial 3 de seu CNIS, com data de início em 01/08/2007 e final em 31/03/2018.
No mesmo prazo, poderá o INSS juntar tal comprovação, já que o CNIS deixa de mostrar a data de pagamento quando há a alteração para agrupamento de cooperativas, o que inviabiliza a consulta direta pelo Judiciário.
Após, dê-se vista à parte ré por 5 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 13:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/08/2025 16:44
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:36
Despacho
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
30/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000277-67.2025.4.02.5106/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: MARILDA DA COSTA FREITASADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 27/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
02/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
-
18/06/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000277-67.2025.4.02.5106/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: MARILDA DA COSTA FREITASADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 13/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
13/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 13:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-PE para RJNIT03F)
-
13/06/2025 13:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 19
-
13/06/2025 13:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/06/2025 11:33
Juntada de Petição
-
04/06/2025 07:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000277-67.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARILDA DA COSTA FREITASADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Evento 22.
Defiro a dilação de prazo de 5 (cinco) dias para parte autora se manifestar sobre ato ordinatório de evento 17. -
26/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:54
Determinada a intimação
-
26/05/2025 08:55
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
25/05/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/05/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/05/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/05/2025 14:19
Juntada de Petição
-
09/05/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILDA DA COSTA FREITAS <br/> Data: 13/06/2025 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dra. Maria Ângela Pontes - Rua Professor Stroeller, 428, sala 105, Bloco 1, Condomínio Petrópolis Green Offic
-
07/05/2025 15:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-PE)
-
08/04/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 17:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02F para RJNIT03F)
-
05/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002385-57.2025.4.02.5110
Izabel Cristina Murcia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006428-92.2024.4.02.5006
Raphael Gomes Bezerra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/09/2024 10:05
Processo nº 5006428-92.2024.4.02.5006
Raphael Gomes Bezerra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Guilherme Toniazzo Ruas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 06:50
Processo nº 5015716-44.2023.4.02.5121
Ademilson Godinho da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 07:02
Processo nº 5000218-74.2024.4.02.5119
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 09:15