TRF2 - 5027833-93.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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11/07/2025 08:03
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027833-93.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: CARLOS ALBERTO MAREZE DE PAIVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAUL GOMES BARBOSA DA FONSECA FILHO (OAB RJ104146) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DECRETO-LEI Nº 2.398/1987.
TRANSMISSÃO DE DIREITO DE OCUPAÇÃO. COMUNICAÇÃO À SPU EM ATÉ 60 DIAS APÓS O REGISTRO.
TRANSFERÊNCIA NÃO ONEROSA.
FATO GERADOR APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.474/2022.
MANUTENÇÃO DA MULTA. 1.
Apelação contra sentença que julga improcedentes os pedidos autorais.
Cinge-se a controvérsia em definir se a transferência dos registros cadastrais somente foi feita sem observâncias dos prazos legais, a ensejar a incidência da multa impugnada na demanda de origem. 2.
O Decreto 2.398 de 21 de dezembro de 1987, que trata sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências, consigna que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. 3.
Ademais, o § 4º do referido dispositivo determina que o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU a transferência para o seu nome dos registros cadastrais, no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de multa prevista no § 5º do art. 3º do Decreto-lei no 2.398/1987.
Tal imposição tem como finalidade induzir o interessado a promover a devida comunicação ao SPU, de forma a manter atualizada a situação “dominial” do bem perante o órgão patrimonial responsável pela sua gestão.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5002340-94.2022.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, DJF2R 20.3.2023; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5038399-77.2019.4.02.5101, Rel.
Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, DJF2R 14.9.2022. 4.
De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ, a obrigação de comunicar a SPU não se trata de mera formalidade, sendo medida necessária, uma vez que produz efeitos jurídicos relevantes, já que a União é a proprietária do terreno de marinha (artigo 1º, "a", d o Decreto-lei n. 9.760/46) e, nessa qualidade, deverá estar sempre a par e consentir com a utilização de bem que lhe pertence.
Precedente: STJ, 1ª Turma, RESP 201001237860, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 22.2.2011. 5.
Logo, a referida multa não se confunde com a receita patrimonial objeto do laudêmio, uma vez que configura penalidade administrativa pecuniária que incide quando o adquirente extrapola o prazo de 60 (sessenta) para cumprir a obrigação legal prevista §4o do art. 3o do Decreto-lei no 2.398/1987. 6.
O legislador a averbação do título aquisitivo no cartório de registro de imóveis é o momento considerado para efeito de transferência do aforamento.
Por outro lado, quando se tratar de caso de transferência do direito de ocupação, o termo inicial para a comunicação da transferência é a data da celebração do negócio jurídico, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 3.º do Decreto- Lei n.º 2.398/1987. 7.
Destaca-se que a antiga redação do Decreto-Lei nº 2.398/87 mencionava que transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
Por outro lado, somente em dezembro de 2022, com o advento da Lei nº 14.474/2022, a multa por ausência de comunicação de transferência tornou-se aplicável à modalidade não onerosa. 8.
Ressalta-se que a aquisição do imóvel em área de terreno de marinha impõe as seguintes obrigações: (i) pagar o laudêmio na transmissão onerosa do domínio útil dos imóveis; (ii) fazer a comunicação da transferência do domínio útil, perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), em até sessenta dias após conclusão da transferência da propriedade. Desse modo, se a aquisição do imóvel se deu por meio de sucessão, por corolário, de forma não onerosa, o sucessor por transferência hereditária, causa mortis, não está sujeito à cominação da aludida multa, em razão da redação originária do Decreto-Lei nº 2.398/87.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5055818-71.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.5.2024; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5088548-38.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
FERREIRA NEVES, DJF2R 25.4.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000390-72.2021.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, DJF2R 1.8.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015291-62.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.6.2020. 9.
No caso dos autos, verifica-se que a transferência do imóvel situado na Alameda Uruguai nº 131, Condomínio Residencial Barueri, Barueri, São Paulo, inscrito na Secretaria de Patrimônio da União sob o RIP 6213.0003970-13, ocorreu através de inventário extrajudicial do falecido pai do recorrente, recebendo de herança o imóvel, em 31.10.2023, conforme se extrai do Registro de Imóveis de Barueri/SP. 10.
A partir da referida data, começou a fluir o prazo do demandante para comunicar à SPU, conforme prevê o art. 116, caput, do Decreto-Lei 9.760/46.
Na data do fato gerador da multa, já estava em vigor a Lei nº 14.747/22, que modificou o §4º do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/81, aplicando-se a multa à modalidade não onerosa, como no caso dos autos. 11.
Quanto à redução da multa, observa-se que também não merece prosperar a tese do recorrente.
Isso porque o registro da transação não onerosa ocorreu, em 31 de outubro de 2023, sendo que a apresentação da documentação comprobatória de transferência ocorreu, em 1.3.2024, através do requerimento SP01700/2024.
Desse modo, após o prazo de previsto para comunicação se passaram três meses, o que ensejou o cálculo realizado pelo ente federal, inexistindo qualquer vício. 12.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 12:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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12/06/2025 12:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 23:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5027833-93.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: CARLOS ALBERTO MAREZE DE PAIVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAUL GOMES BARBOSA DA FONSECA FILHO (OAB RJ104146) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
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09/04/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/04/2025 08:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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08/04/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2025 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2025 13:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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02/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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