TRF2 - 5005630-92.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50089365720254020000/TRF2
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005630-92.2024.4.02.5116/RJ APELADO: ANTONIO GERALDO RAMALHO BRAGA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MILVIO MANOEL CRUZ BRAGA (OAB PR044044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença prolatada em 14.03.2025 pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ (evento 25, SENT1), que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5005630-92.2024.4.02.5116, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, concedeu em parte a segurança, consignando que "ante à comprovada mora administrativa, defiro a liminar pleiteada para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante em 30 (trinta) dias úteis e disponibilize o valor devido na conta do impetrante em que o impetrante recebe a aposentadoria.", e assinalando ainda que "Determino que o INSS cancele a revisão de ofício realizada no valor da RMI da aposentadoria do impetrante e cesse quaisquer débitos que este tenha com a Autarquia em relação à revisão da RMI." (negrito no original). O referido Mandamus possui, como Impetrante, Antonio Geraldo Ramalho Braga e, como Autoridades Coatoras, o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, vinculado ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA, e o GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL DE MACAÉ.
Verifica-se que o Impetrante formulou pedido com os seguintes termos: "2.1.
Os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 85. do Código de Processo Civil, pois a situação econômica do Impetrante não lhe permite custear as despesas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento. 2.2.
O processamento da presente demanda nos termos do rito previsto na Lei nº 12.016/2009. 2.3.
A notificação do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL DE MACAÉ e do CHEFE DO POSTO DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL DE MACAÉ, nos endereços declinados no início desta peça para, no prazo legal (dez dias), prestarem as informações que entenderem necessárias. 2.4.
A ciência ao Ministério da Economia e do INSS para que, querendo, ingressem no feito, nos termos do art. 7, II, da Lei nº 12.016/09. 2.5.
A intimação do Ministério Público Federal para que apresente parecer no prazo legal de 10 (dez) dias; 2.6.
Após ouvido o representante do Ministério Público Federal - MPF, seja ao final concedida a segurança para determinar ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL DE MACAÉ, bem como do CHEFE DO POSTO DE BENEFÍCIOS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DIGITAL DE MACAÉ, para que realizem a autorização para o pagamento do valor referente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição reconhecido em favor do Impetrante, uma vez que já decorridos os prazos estabelecidos pelo art. 49 da Lei nº 9.784/99 e art. 7°, do PROVIMENTO CRPS/GP/n º 99, de 1º de abril de 2008 e o INSS já fora cientificado do teor da decisão desde 08/04/2024." (negrito e grifos no original). Foi remetido o processo a esta Corte Regional e distribuído por sorteio ao GAB01 do Excelentíssimo Juiz Federal Convocado, Dr.
Rogério Moreira Alves - integrante da 1ª Turma Especializada - que declinou da sua competência para uma das Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo (evento 2, DESPADEC1), pautando-se no entendimento que se transcreve: “Da análise dos autos, verifico que a matéria tratada diz respeito à morosidade da autoridade tida por coatora, vinculada ao INSS, na conclusão de processo administrativo.
No particular, observo que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento administrativo tombado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu pela competência das turmas especializadas em matéria administrativa para julgar os recursos relativos à mora do INSS na análise dos processos administrativos a ele submetidos. (...)" Em seguida, houve a redistribuição do feito a este Gabinete e vieram conclusos os presentes autos.
Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
Na realidade, conforme recente entendimento do Órgão Especial desta Corte, a competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo restringe-se às hipóteses em que a causa de pedir e o pedido tratam exclusivamente do prazo de duração dos procedimentos administrativos, o que não se observa no caso concreto.
No presente caso, da análise da petição inicial e dos pedidos, verifica-se que o Impetrante não se limita à mera impugnação da duração do procedimento administrativo, mas objetiva, na forma do pedido 2.6, "autorização para o pagamento do valor referente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição reconhecido em favor do Impetrante", o que demanda a apreciação do mérito previdenciário.
Desse modo, tratando-se de demanda que envolve pagamento de parcelas referentes a benefício previdenciário, não compete a este Órgão Julgador o julgamento da remessa necessária e da presente apelação interposta pelo INSS. Diante do exposto, com base no artigo 66, parágrafo único, e no artigo 951, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Órgão Especial, a teor do disposto no inciso XI do artigo 12 do Regimento Interno desta Corte.
Proceda a Subsecretaria da Turma às ações necessárias para instaurar o presente Incidente, instruindo-o com cópia da petição inicial, da sentença proferida, da decisão do evento 2 em segundo grau e da presente decisão.
Sem prejuízo, determino o sobrestamento do presente feito até que seja proferida decisão no conflito de competência. -
02/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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02/07/2025 18:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50089365720254020000
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01/07/2025 08:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 08:50
Suscitado Conflito de Competência
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25/06/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB01 para GAB22)
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25/06/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 11:26
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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25/06/2025 09:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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25/06/2025 09:38
Declarada incompetência
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23/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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