TRF2 - 5001011-80.2023.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
05/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/07/2025 14:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
-
10/07/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
18/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001011-80.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: WERLEI DE SOUZA SAMPAIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOLLYANNA CARDOSO GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ187592) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 09:14
Conhecido o recurso e não provido
-
12/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
04/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
04/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001011-80.2023.4.02.5108/RJ RECORRENTE: WERLEI DE SOUZA SAMPAIO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOLLYANNA CARDOSO GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ187592) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
HIGIDEZ DO LAUDO MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O laudo pericial acostado aos autos, elaborado por perito médico competente e de confiança do juízo, concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais. Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido que não há incapacidade laboral, estando a parte autora apta para o trabalho.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Logo, a manutenção da improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devido a ausência das contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
-
29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
21/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/03/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
25/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
05/10/2024 01:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
-
23/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
20/09/2024 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
16/09/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 11:01
Determinada a intimação
-
03/09/2024 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 09:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSPE02
-
21/08/2024 09:18
Transitado em Julgado - Data: 21/8/2024
-
21/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
01/08/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
30/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
20/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2024 18:05
Conhecido o recurso e provido
-
18/07/2024 09:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 79
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 79
-
17/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:26
Determinada a intimação
-
17/05/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
17/05/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
17/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:02
Conhecido o recurso e não provido
-
16/05/2024 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 15:11
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR01G03
-
14/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
09/04/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
09/04/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
08/04/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2024 19:14
Decisão interlocutória
-
05/04/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
29/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
28/02/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
22/01/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 15:25
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/01/2024 14:57
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
14/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/11/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 15:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/11/2023 11:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABGES
-
09/11/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
08/11/2023 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
18/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
06/10/2023 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/10/2023 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/10/2023 18:24
Conhecido o recurso e não provido
-
06/10/2023 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2023 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
15/09/2023 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2023 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2023 18:51
Conhecido o recurso e não provido
-
14/09/2023 21:39
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2023 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
31/08/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
31/08/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2023 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
28/08/2023 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
02/08/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/08/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2023 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
26/05/2023 17:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/05/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 14:51
Juntada de Petição
-
10/05/2023 22:29
Juntada de Petição
-
18/04/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/04/2023 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
09/04/2023 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/03/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WERLEI DE SOUZA SAMPAIO <br/> Data: 11/05/2023 às 10:30. <br/> Local: SUBSEÇÃO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA <br/> Perito: RENATO CASTELO BRANCO
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/03/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/03/2023 09:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/03/2023 21:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/03/2023 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 21:00
Não Concedida a tutela provisória
-
16/03/2023 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2023 22:00
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
06/03/2023 22:00
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/03/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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