TRF2 - 5002086-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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22/07/2025 06:40
Baixa Definitiva
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22/07/2025 06:40
Transitado em Julgado
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/06/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002086-84.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: ANA PAULA FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Ana Paula Ferreira de Sousa contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação anulatória, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, com o objetivo de suspender os efeitos da inadimplência contratual e dos atos de expropriação do imóvel financiado com cláusula de alienação fiduciária.
A agravante alegou nulidades no procedimento de consolidação da propriedade, em especial por ausência de intimação pessoal para purgar a mora, além de apontar subavaliação do imóvel e invocar o direito à moradia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento de consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial do imóvel respeitaram os requisitos legais da Lei nº 9.514/97, especialmente quanto à notificação para purgação da mora; (ii) estabelecer se as dificuldades financeiras da devedora e o direito fundamental à moradia seriam aptos a impedir a expropriação do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A consolidação da propriedade em nome da CEF observa o art. 26 da Lei nº 9.514/97, sendo a agravante regularmente intimada para purgar a mora, conforme certificado pelo oficial do registro de imóveis, cuja fé pública só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 4.
A ausência de purgação da mora no prazo legal autorizou a consolidação da propriedade e a realização do leilão, conforme art. 27 da Lei nº 9.514/97, sendo irrelevante a alegação de falta de notificação específica sobre as datas dos leilões. 5.
A alegação genérica de subavaliação do imóvel não foi acompanhada de prova concreta de irregularidade ou desvio dos critérios contratuais de avaliação. 6.
A inadimplência confessada pela agravante e a ausência de indícios de abuso contratual retiram a verossimilhança do direito invocado para concessão de tutela provisória. 7.
A jurisprudência do TRF2 é firme no sentido de que dificuldades econômicas e o direito à moradia não obstam o exercício, pela instituição financeira, dos meios legais de recuperação do crédito garantido por alienação fiduciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A notificação realizada pelo oficial do registro de imóveis para purgação da mora goza de presunção de veracidade e atende aos requisitos do art. 26 da Lei nº 9.514/97. 2.
A ausência de purgação da mora autoriza a consolidação da propriedade e subsequente leilão extrajudicial do imóvel, independentemente de notificação específica quanto às datas dos leilões. 3.
Dificuldades financeiras do devedor e o direito à moradia não impedem o exercício da garantia fiduciária, desde que respeitado o procedimento legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 24, 26 e 27; CPC/2015, art. 300; Lei nº 8.935/94, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0006657-62.2018.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 21.01.2020; TRF2, AG 0007132-57.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 11.04.2018; TRF2, AC 0111973-57.2015.4.02.5006, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 14.11.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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28/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002086-84.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: ANA PAULA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 71
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07/05/2025 16:49
Juntada de Petição
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28/03/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 09:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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19/02/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 16:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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18/02/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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