TRF2 - 5000579-23.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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21/08/2025 07:57
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000579-23.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: MARIO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSIÇÃO DE PRAZO E MULTA DIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Mário de Oliveira, que reconheceu a ilegalidade da demora na análise de processo administrativo relativo a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e determinou à autoridade coatora a prolação de decisão final no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na omissão administrativa pela não análise de pedido previdenciário dentro do prazo legal; (ii) verificar a possibilidade de imposição de multa diária por descumprimento da decisão judicial; e (iii) avaliar a necessidade de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública tem o dever de decidir processos administrativos no prazo legal de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, sendo ilegal a inércia por mais de seis meses, sem justificativa plausível. 4.
O direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, confere ao administrado a proteção contra atrasos injustificados, principalmente quando se trata de pleito previdenciário de natureza alimentar. 5.
A fixação de multa diária como meio coercitivo é cabível e proporcional diante da reiterada omissão do INSS, sendo mecanismo necessário para garantir a efetividade da ordem judicial. 6.
Não há falar em ausência de exaurimento da via administrativa, pois o impetrante protocolou requerimento e recurso, os quais não foram decididos em prazo razoável, configurando omissão lesiva a direito líquido e certo. 7.
Os precedentes da 5ª Turma Especializada do TRF2 confirmam a ilegalidade do silêncio administrativo e a necessidade de intervenção judicial para resguardar o direito à tramitação célere do processo administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A mora da Administração na análise de processo administrativo previdenciário por prazo superior ao legal, sem justificativa, configura ilegalidade apta a ser corrigida por mandado de segurança. 2.
O ajuizamento de mandado de segurança é admissível quando demonstrado o prévio requerimento administrativo e a omissão da autoridade coatora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; CPC, art. 496.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação nº 5004549-53.2024.4.02.5005, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025; TRF2, Remessa nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 30.07.2024; STJ, MS 15598, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 04.10.2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, na forma da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei 12.016/2009, bem como na Súmula 512 do STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:21
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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28/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
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25/03/2025 07:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/03/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/03/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/03/2025 13:01
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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21/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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