TRF2 - 5003774-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:52
Baixa Definitiva
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21/08/2025 07:52
Transitado em Julgado
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003774-81.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIASADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2022.
INDEFERIMENTO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, no qual a impetrante pretende a revalidação do diploma de Medicina obtido no exterior por meio da tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela liminar para assegurar a revalidação simplificada de diploma estrangeiro de graduação em Medicina, quando a universidade opta por submeter o interessado ao processo ordinário ou à realização de exame, com base em regulamentação própria e nas normas do Conselho Nacional de Educação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução CNE/CES nº 1/2022 admite a tramitação simplificada da revalidação de diplomas, mas sua aplicação depende do preenchimento de critérios específicos avaliados pela instituição de ensino superior competente.4.
O art. 53, V, da Lei nº 9.394/96 assegura autonomia universitária para definição dos critérios de revalidação, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 599.5.
A Universidade agiu dentro dos parâmetros legais ao submeter o diploma da agravante ao processo ordinário, não se constatando ilegalidade ou abusividade.6.
Ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, em especial a demonstração da plausibilidade do direito invocado, não se justifica a concessão da liminar pretendida.7.
A decisão agravada não revela interpretação teratológica da lei nem manifesta ilegalidade que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: 1.
A tramitação simplificada da revalidação de diploma estrangeiro, prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022, depende de critérios objetivos definidos pela instituição de ensino superior, no exercício de sua autonomia, não sendo passível de imposição judicial em sede liminar sem prova inequívoca de ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, V; Lei nº 13.959/2019; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Resolução CNE/CES nº 1/2022; Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023; Instrução Normativa PROGRAD/UFF nº 41/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349445/SP, Tema 599, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.09.2015; TRF2, AC 5077988-37.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 20.02.2024; TRF2, AC 5062698-16.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, j. 06.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/06/2025 17:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/06/2025 15:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50136545420244025102/RJ
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04/06/2025 12:56
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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28/05/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 27/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003774-81.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: SARAH FILGUEIRAS LACERDA DIAS ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI INTERESSADO: REITOR - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI INTERESSADO: COORDENADOR DE GRADUAÇÃO DE FACULDADE DE MEDICINA - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
15/05/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 82
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06/05/2025 15:52
Juntada de Petição
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06/05/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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06/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 14:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2025 14:02
Juntada de Petição
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28/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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28/03/2025 17:07
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB15 para GAB13)
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26/03/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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26/03/2025 16:38
Declarado impedimento
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24/03/2025 18:48
Declarado impedimento
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24/03/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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