TRF2 - 5001022-08.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 14:46
Determinada a intimação
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01/09/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/05/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:24
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001022-08.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARYAH MENDES CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): STEFANY PIZETTE VICENTE (OAB RJ240443)ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA CORREA (OAB RJ244658)ADVOGADO(A): DOUGLAS MIRANDA DA COSTA (OAB RJ254436)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DE CARVALHO NETO (OAB RJ249638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento do benefício de auxílio reclusão, NB 203.166.433-0, suspenso em 10/2024 sob a justificativa de que o segurado, genitor da requerente, tenha progredido para o regime prisional semiaberto.
No mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela e pagamento dos valores devidos desde 10/2024.
Inicialmente, a autora afirmou que, a despeito da alegação do INSS, o pedido de trabalho externo (TEM) fora negado ao segurado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro (evento 1 - ANEXO 9).
Logo após, informou que após a propositura da ação, em 28/05/2025, o segurado fora autorizado ao trabalho externo, razão pela qual: a) desistiu da tutela provisória de urgência; b) ratificou o pedido de pagamento dos valores não recebidos pelo período em que o seu genitor encontrava-se não autorizado ao trabalho externo (evento 10).
Decido.
De início, RECEBO a petição de evento 10 como emenda à inicial.
CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
29/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/05/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:19
Determinada a intimação
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29/05/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:47
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001022-08.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARYAH MENDES CORREA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): STEFANY PIZETTE VICENTE (OAB RJ240443)ADVOGADO(A): ALESSANDRA VIEIRA CORREA (OAB RJ244658)ADVOGADO(A): DOUGLAS MIRANDA DA COSTA (OAB RJ254436)ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DE CARVALHO NETO (OAB RJ249638) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Comprovante de residência oficial e atualizado - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses – e em nome próprio - caso contrário, comprove o vínculo com o (a) titular do mesmo. Além disso, em não havendo comprovante em nome próprio, deverá a parte autora também firmar declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
Ressalte-se que o comprovante de endereço da parte encontra-se datado de 05/2024.
Decorrido o prazo, com ou sem o correto atendimento, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:41
Determinada a intimação
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27/05/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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