TRF2 - 5012118-08.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 13:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/09/2025 13:37
Juntada de Petição
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05/09/2025 10:15
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012118-08.2024.4.02.5102/RJAUTOR: VAGNER DOS SANTOS VARGASADVOGADO(A): MARCELO NERY SATURNINO BRAGA (OAB RJ185816)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo (24/09/2024 - evento 1, ANEXO11); (b) condenar o INSS a PAGAR as parcelas atrasadas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, desde a data inicial do benefício (DIB), até a data da sua efetiva implementação, com juros e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela SELIC. Diante da presença da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS conceda imediatamente o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.
Sem custas, sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB 716.100.448-0 ESPÉCIE Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 24/09/2024 DIP DCB RMI A apurar OBSERVAÇÕES -
07/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012118-08.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: VAGNER DOS SANTOS VARGASADVOGADO(A): MARCELO NERY SATURNINO BRAGA (OAB RJ185816) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação do INSS, juntada no evento 42, CONT1.
Prazo: 10 dias.
Após, nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Ato ordinatório praticado - 05/06/2025 12:27:49)
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05/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 16:25
Determinada a citação
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30/05/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:02
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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08/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/04/2025 18:12
Juntada de Petição
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31/03/2025 18:05
Juntada de Petição
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/03/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VAGNER DOS SANTOS VARGAS <br/> Data: 01/04/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNAN
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21/02/2025 13:18
Determinada a intimação
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10/02/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 12:20
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2025 15:50
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 11:01
Juntada de Petição
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17/01/2025 11:01
Juntada de Petição
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02/01/2025 11:32
Juntada de Petição
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02/01/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2024 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VAGNER DOS SANTOS VARGAS <br/> Data: 07/01/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNAN
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25/11/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2024 11:31
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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