TRF2 - 5074802-69.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:23
Determinada a intimação
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03/09/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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02/09/2025 13:45
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074802-69.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANDERSON FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873)SENTENÇADiante do exposto, e com base na fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS e mantenho, na íntegra, a sentença objeto destes. -
17/06/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 51
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17/06/2025 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/06/2025 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074802-69.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANDERSON FIGUEIREDOADVOGADO(A): LUANA NASCIMENTO DE SOUZA BARCELLOS (OAB RJ240873)SENTENÇADo exposto e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora (ANDERSON FIGUEIREDO; CPF nº *33.***.*83-30) o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do início da incapacidade laborativa (26.04.2021), com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, na forma da fundamentação.
Incidentalmente, REAPRECIO a decisão do Evento 4 e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de aplicação de multa diária.
Proceda a Secretaria a intimação do CEAB-DJ para cumprimento.
CONDENO ainda a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 26.04.2021, data do início da incapacidade laborativa.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08.12.2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09.12.2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC nº 113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas, ante a isenção legal do INSS (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e a gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98 do CPC).
Em que pese a procedência parcial do pedido, considerando que a parte autora logrou êxito no bem da vida pretendido (concessão do benefício por incapacidade), condeno apenas o INSS nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (conforme Tema repetitivo nº 1105 do STJ). -
02/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 12:34
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/02/2025 17:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:39
Determinada a intimação
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18/02/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/12/2024 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/12/2024 23:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/12/2024 13:52
Determinada a intimação
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02/12/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/11/2024 19:10
Determinada a intimação
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11/11/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 10:06
Juntada de Petição
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10/10/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/09/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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27/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON FIGUEIREDO <br/> Data: 16/10/2024 às 15:20. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ <br/>
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27/09/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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