TRF2 - 5002032-42.2024.4.02.5113
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:56
Baixa Definitiva
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:50
Despacho
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30/06/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 13:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNFR02
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30/06/2025 13:17
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002032-42.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: CELSO DO CARMO EMILIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA DAIBERT SALLES DA SILVA (OAB RJ133833) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava o reconhecimento de sua incapacidade no período posterior à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez no ano de 2010 até a concessão do novo benefício no ano de 2023.
O órgão julgador delimitou a análise do feito ao período posterior à cessação do benefício por incapacidade no ano de 2012 até a concessão do novo benefício no ano de 2022, conforme despacho do Evento n° 15.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que fazia jus à renovação da aposentadoria por invalidez, pois se encontrava incapaz para labutar no período de 2010 até 2023.
Ademais, aduz que juntou aos autos documentação médica que demonstra sua alegada incapacidade laborativa. É o breve relato.
Decido.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, eis que amparada na jurisprudência dominante do e.
STJ, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou que "não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito; restando prejudicado o pedido de indenização por danos morais" . 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente das conclusões periciais acerca da inexistência de incapacidade. 3.
A excepcional intervenção corretiva do Superior Tribunal de Justiça somente se legitima quando detectado erro jurídico na aplicação de norma ou princípio, o que, in casu, não ocorre. 4.
Não há como afastar o óbice sumular 7/STJ sob o argumento de buscar a parte recorrente mera revaloração das provas. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201502992432, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2016 ..DTPB:.) Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso destacar que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 22, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
Vale destacar que o referido laudo pericial foi elaborado por profissional técnico, imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Ademais, as informações contidas no laudo pericial mostram-se conclusivas sobre a inexistência de elementos que permitam afirmar a incapacidade da parte segurada no período de 2012 a 2022, período delimitado no despacho de Evento n° 15.
O recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que deveriam ser levados em consideração os vários laudos dos médicos que acompanham o autor há anos e são capazes de comprovar sua incapacidade desde 01/06/2010 até 02/10/2023. Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Confiram-se alguns trechos do laudo judicial: Não há evidências claras de incapacidade no período pretendido, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada incapacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário no período pleiteado.
Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado documentação médica a fim de embasar seus pleitos, o laudo médico pericial é o principal documento para esclarecer a questão.
Outrossim, ao contrário do que foi aduzido, a parte autora não demonstrou nenhum fator incapacitante para o trabalho, de modo que não satisfez os supracitados requisitos para ter concedida a aposentadoria por incapacidade permanente no período de 2010 até 2023.
Ressalto também que a presença de moléstias não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
O pressuposto, nos termos da lei, é a existência de incapacidade para o trabalho/para a atividade habitual, e não a presença de enfermidade.
Finalmente, saliento que o referido caso se enquadra na hipótese tratada no Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, que dispõe: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa em virtude de benefício de gratuidade de justiça, concedida no Evento de nº 3. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 21:12
Conhecido o recurso e não provido
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05/05/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para decisão/despacho - 10/04/2025 14:16:48)
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05/04/2025 13:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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05/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/03/2025 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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19/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 17:44
Juntada de Petição
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18/02/2025 16:09
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/01/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/01/2025 16:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/01/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:30
Juntada de Petição
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03/12/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/11/2024 04:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/11/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 17:03
Determinada a citação
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04/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELSO DO CARMO EMILIO <br/> Data: 22/01/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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04/11/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:27
Determinada a intimação
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02/10/2024 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 00:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/10/2024 21:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTRI01F para RJNFR02S)
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01/10/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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