TRF2 - 5003123-58.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/09/2025 14:22
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-83
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15/08/2025 10:31
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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14/08/2025 17:18
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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14/08/2025 17:18
Decisão interlocutória
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13/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:06
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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02/07/2025 18:21
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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02/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/06/2025 11:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJSGO02
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25/06/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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24/06/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003123-58.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: DANIELA POLYCARPO DE VASCONCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIA PIRES DA FONSECA (OAB RJ155996) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RETROAÇÃO DA DIB.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a procedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser integralmente mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)O laudo pericial judicial (evento 17), decorrente do exame médico realizado em 01/10/2024, aponta que a parte autora, cozinheira, com 46 anos de idade, é portadora de neoplasia maligna da mama (CID C50), o que lhe causa incapacidade permanente para a sua atividade habitual.
A perita fixou o início da incapacidade constatada em 26/06/2017. [...] Nesse contexto, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/619.097.505-8, desde a cessação com encaminhamento para a reabilitação profissional.
A instrução permite concluir pela ilegitimidade da cessação administrativa questionada na inicial.
Presente também o perigo da demora.
Fixada a tese da incapacidade, a parte autora encontra-se impossibilitada de gerar o próprio sustento.
III - DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/619.097.505-8, desde sua cessação em 10/02/2020, com início do pagamento administrativo a partir de 01/12/2024 (DIP), com encaminhamento da parte autora para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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29/05/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/02/2025 20:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/02/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/02/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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04/02/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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19/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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19/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:29
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:40
Determinada a intimação
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25/11/2024 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2024 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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19/11/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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30/10/2024 16:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/10/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/09/2024 17:32
Juntada de Petição
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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26/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIELA POLYCARPO DE VASCONCELOS <br/> Data: 01/10/2024 às 07:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CARO
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24/07/2024 14:30
Juntada de Petição
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18/07/2024 23:28
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:46
Despacho
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13/05/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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