TRF2 - 5000027-95.2025.4.02.5118
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: WESLLAYNNE THACILLYANNE SILVA COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB PB026103) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
14/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WESLLAYNNE THACILLYANNE SILVA COELHO <br/> Data: 23/09/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de C
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 09:28
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43S para CEPERJA-DC)
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000027-95.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: WESLLAYNNE THACILLYANNE SILVA COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB PB026103) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade da produção de prova pericial, designo perícia médica, na especialidade PSIQUIATRIA..
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Duque de Caxias, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito.
Destaque-se que o perito judicial deverá, necessariamente, responder aos quesitos específicos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pela parte ré.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 10 (dez) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico.
Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01) e juntar o CNIS referente ao NIT da parte Autora.
Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do(a) autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade; II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Quais as doenças de que é portadora a parte autora?A parte autora possui impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial que a incapacite para a vida independente, os quais podem obstruir sua participação plena e definitiva na sociedade com as demais pessoas?Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente?É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou? Caso positivo, qual a data?A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?A parte autora tem desenvolvimento e capacidade de interação próprios à sua idade?A doença que acomete a parte autora impede o desenvolvimento psicossocial próprio à sua idade?Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? Com a entrega do(s) laudo(s) e do mandado de verificação cumprido: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre o laudo e a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora, bem como esclarecer se a parte autora foi submetida à perícia médica e, se for o caso, juntar as telas SABI. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Intime- se o MPF ao final da instrução processual, haja vista a presença de incapaz.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
09/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:54
Determinada a intimação
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09/07/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:48
Juntada de peças digitalizadas
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07/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000027-95.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: WESLLAYNNE THACILLYANNE SILVA COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB PB026103) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se a parte autora para apresentar nome completo e CPF de seu genitor e do genitor de HEITOR CESAR DA SILVA. Prazo: 10 (dez) dias. 2.
Com a vinda da informação, consulte-se o CNIS do pai do autor e dê-se vista ao INSS e ao MPF pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, nada mais sendo requerido, os autos devem ser encaminhados à conclusão para sentença.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso IX, da Portaria/JEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
27/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:39
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 16:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 05:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 06:45
Juntada de Petição
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06/02/2025 09:29
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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30/01/2025 23:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 04:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 13:22
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:14
Determinada a intimação
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23/01/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2025 16:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03F para RJRIO43S)
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03/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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