TRF2 - 5004356-47.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:26
Baixa Definitiva
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20/08/2025 10:26
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004356-47.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ELISANGELA DA SILVA DA CRUZADVOGADO(A): LETICIA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ240603)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
23/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004356-47.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ELISANGELA DA SILVA DA CRUZADVOGADO(A): LETICIA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ240603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ELISANGELA DA SILVA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária (NB: 717.220.260-1), desde o requerimento administrativo, em 31/10/2024.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em apreço, a análise exauriente dos fatos mostra-se imprescindível, visto que, com base na documentação acostada aos autos, não é possível, em sede liminar, aferir a plausibilidade do direito invocado pelo(a) autor(a).
Além disso, tanto a narrativa fática quanto os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial (Evento 16, LAUDPERI1), pelo prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
02/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:14
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG05S)
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01/07/2025 17:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 10:39
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 06:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004356-47.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ELISANGELA DA SILVA DA CRUZADVOGADO(A): LETICIA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ240603) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
28/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:45
Perícia designada - <br/>Periciado: ELISANGELA DA SILVA DA CRUZ <br/> Data: 30/06/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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28/05/2025 12:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJA-IG)
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28/05/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 10:27
Juntado(a)
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28/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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