TRF2 - 5002317-04.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:49
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002317-04.2025.4.02.5112/RJ RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 12, a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC apresentou contestação.
Nada a prover, ante o consignado na decisão do evento 5.
Ressalto ainda que o INSS e União ajuizaram Ação de Descumprimento de Preceito Fundamentação (ADPF 1.236/DF; Rel.
Min.
Dias Toffoli) após a descoberta de possível associação criminosa que subtraiu milhares de valores dos aposentados no território nacional.
Em 24/6/2025 o Relator mediou audiência de conciliação no STF para chegar ao ressarcimento o mais célere possível (vide notícia e relatório completo da audiência de conciliação em: HYPERLINK "https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-prazo-para-plano-de-devolucao-de-valores-a-vitimas-de-fraudes-no-inss/" https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-prazo-para-plano-de-devolucao-de-valores-a-vitimas-de-fraudes-no-inss/.
Acesso em: 25 jun. 2025).
E no dia 2/7/2025 nova decisão foi proferida pelo Relator que homologou acordo (que deve ser verificado e estudado detidamente pela parte autora a ser visto nos autos da ADPF 1.236), com seguinte decisão de suspensão dos feitos individuais: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Desta feita, considerando o vulto de possibilidades existentes no bojo de uma ADPF, interesse público envolvido e chamamento da maior Corte do Brasil para resolução de questão nacional, tenho que a resolução do tema 326 pela TNU não seja o bastante para resolução do conflito (e tenho certeza de que não o será!).
Ante o exposto, prossiga-se com a suspensão do feito até uma melhor resolução e condução do feito junto à ADPF 1.236 e resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326.
Sem prejuízo, determino que a Secretaria proceda ao cadastramento do advogado da parte ré (AMBEC) no sistema E-proc, conforme requerido na petição anexada ao Evento 12, OUT1. -
19/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 20:42
Despacho
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18/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2025 14:29
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002317-04.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: NILSON NASCIMENTOADVOGADO(A): ALLYSON DE SOUZA DA PAIXAO ROSA (OAB RJ245960)ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA FIGUEIRA (OAB RJ152763)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS NOVAES DE CASTRO (OAB RJ152330) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos materiais e morais em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
A parte autora pleiteia a restituição, em dobro, de descontos associativos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A a TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326 ("Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade"). Conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Assim sendo, e tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988, SUSPENDO o presente feito até decisão a ser proferida no tema acima aludido.
Intime-se. -
05/06/2025 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:31
Decisão interlocutória
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04/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 13:55
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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04/06/2025 13:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR02S)
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04/06/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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