TRF2 - 5061860-05.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5061860-05.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SIMONE SOUZA DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ172474) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL NA DCB.
JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS POSTERIORES AO EXAME.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 613.267.244-7 a partir da DCB em 31/03/2023, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora sustenta que permanece incapacitada em razão de doenças degenerativas na coluna agravadas por acidente com amputação do quinto raio do pé direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há incapacidade laborativa na data da cessação do benefício NB 613.267.244-7 (31/03/2023), que autorize o seu restabelecimento; (ii) estabelecer se a juntada de documentos médicos posteriores ao laudo pericial pode ser admitida para alterar a conclusão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial produzido em juízo tem presunção de imparcialidade e confiabilidade, quando devidamente fundamentado e submetido ao contraditório.A perícia administrativa de 24/03/2023 constatou patologia crônica estabilizada (Radiculopatia – CID M54.1), sem incapacidade laborativa na DCB de 31/03/2023.A perícia judicial de 07/10/2024 confirmou a ausência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício em exame, limitando a incapacidade constatada ao período posterior a 07/11/2023, em razão de acidente de motocicleta que ensejou concessão de novo auxílio (NB 650.215.306-6).Nos termos do Enunciado 84 das TR/SJRJ, não é admitida a juntada de documentos médicos posteriores ao laudo pericial, por violar o contraditório e a ampla defesa.O mero inconformismo da parte recorrente não afasta a higidez do laudo pericial, consoante o Enunciado 72 das TR/SJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laboral constatada na data da cessação do benefício impede o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.A juntada de documentos médicos posteriores à perícia judicial não é admissível para alterar a conclusão do laudo pericial.O laudo pericial judicial fundamentado e submetido ao contraditório prevalece sobre alegações genéricas da parte recorrente.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 35, SENT1) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 613.267.244-7 desde a DCB em 31/03/2023, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Irresignada, a parte autora sustenta (evento 41, RECLNO1) que faz jus ao benefício pleiteado tendo em vista que "o objeto da perícia era incapacidade laborativa em razão das doenças degenerativas na lombar, na qual, vem sofrendo há anos e que se agravou após o acidente sofrido que levou a amputação do dedo direito". A parte autora anexa novos documentos médicos em evento 27, LAUDO2.
Recurso tempestivo conforme Eventos 36 e 41.
Gratuidade de justiça deferida em evento 6, DESPADEC1.
A parte autora foi submetida, em 07/10/2024, a perícia com a Dra. Gabriela Graça - CRM/RJ 52.66379-4 - médica Especialista em Ortopedia e Traumatologia, que apresentou laudo (evento 18, LAUDO1), fixando que a parte autora, na data da perícia com 47 anos de idade e atualmente com 48 anos, possui diagnóstico de "Doença da coluna e trauma no pé" A Perita após exame declara: "Periciada de 47 anos, apresenta doença da coluna, já operada em 2018, sofreu acidente em 2023 com trauma no pé direito e amputação do quinto raio.
Informado em documento do INSS incapacidade total e temporária de 07/11/23 até 30/11/24 Hoje ao exame: amputação do quinto raio do pé direito, deambula com muleta.
Lasegue positivo 85kg, 160cm.
IMC 34,8 obesidade grau 1." A Perita examinou e valorou os documentos e exames complementares apresentados, bem como respondeu os quesitos do autor e do INSS.
Por fim, conclui que "a incapacidade foi constatada de 07/11/2023 até 30/11/24.
Considera-se que a autora esteja sintomática no momento, com incapacidade até essa data, sendo sugerida reavaliação após esse período".
A parte autora, devidamente intimada para tanto, impugnou (evento 25, PET1) o laudo, com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso. Os documentos médicos anexados aos autos (evento 27, PET1) após a perícia médica não podem ser conhecidos, nos termos do disposto no Enunciado 84 das TR/SJRJ: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Tenho que o laudo pericial é suficientemente fundamentado, e fora submetido ao contraditório, tendo a perita cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar a conclusão da perícia administrativa, realizada em 24/03/2023 como se verifica a seguir (evento 3, LAUDO1, p.49): "História: PPMRES- 46 ANOS, ASG DESEMPREGADA, 4ª SÉRIE DO 1º GRAU, COM HISTORIA DE ARTRODESE LOMBAR EM 2018.LAUDO DE 02/02/23 DO DR NEDER P HAIKAN CRM 52697737 "...
NÃO APRESENTA EXAMES ATUALIZADOS Exame Físico: DEAMBULA SEM APOIO.
MARCHA E POSTURA ATIPICAS.
MUDA DE DECÚBITO SEM RESTRIÇÕES COLUAN CENTRADA SEM CONTRATURAS DE DEFESA LOMBAR Considerações: PATOLOGIA CRONICA ESTABILIZADA" Constatou-se que, em 31/03/2023, a parte autora apresentava patologia crônica de Radiculopatia (CID M54.1) estabilizada, não havendo fundamento para o restabelecimento do benefício NB 613.267.244-7 após a DCB em 31/03/2023.
Todavia, em 07/11/2023, a autora sofreu queda de motocicleta, resultando em fratura dos 2º ao 4º metatarsianos e luxação do 5º, o que demandou amputação do 5º raio, além de desbridamento da lesão e acometimento do joelho direito.
Da ocorrência sobreveio sequela definitiva e limitação funcional parcial do pé direito, motivo pelo qual foi deferido o benefício NB 650.215.306-6 no período de 07/11/2023 a 30/11/2024. Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Assim, diante da ausência de provas que demonstrem a existência de incapacidade laborativa na data da DCB do benefício NB 613.267.244-7, impõe-se a manutenção da sentença que negou o seu restabelecimento.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 11:50
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061860-05.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SIMONE SOUZA DA CONCEICAOADVOGADO(A): MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ172474)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE O PEDIDO. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
P.
I. -
09/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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13/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:05
Determinada a intimação
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13/03/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 17:58
Juntada de Petição
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21/01/2025 17:32
Juntada de Petição
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16/01/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/01/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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11/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/12/2024 21:41
Juntada de Petição
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08/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2024 14:23
Juntada de Petição
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/08/2024 16:06
Juntada de Petição
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27/08/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2024 11:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE SOUZA DA CONCEICAO <br/> Data: 07/10/2024 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GR
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20/08/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 19:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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16/08/2024 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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