TRF2 - 5001215-65.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001215-65.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: NILO GAZEADVOGADO(A): REYNALDO RAMADINHA VALENCA (OAB RJ220017) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
15/09/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001215-65.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: NILO GAZEADVOGADO(A): REYNALDO RAMADINHA VALENCA (OAB RJ220017) DESPACHO/DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de audiência), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação e especificar justificadamente as provas que deseja produzir.
Apresentada a contestação, abra-se vista dos autos à parte autora para réplica, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, venham conclusos. -
15/07/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001215-65.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: NILO GAZEADVOGADO(A): REYNALDO RAMADINHA VALENCA (OAB RJ220017) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, cumpra corretamente o despacho do evento 5, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC, indique expressamente os períodos não considerados pelo INSS nos autos do procedimento administrativo impugnado. Repita-se que é obrigação da parte autora descrever os pontos objeto de discordância no bojo do processo administrativo, não cabendo ao juízo, ao seu crivo, individualizá-los e julgá-los.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada requerida ou extinção do feito. -
01/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça
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01/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001215-65.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: NILO GAZEADVOGADO(A): REYNALDO RAMADINHA VALENCA (OAB RJ220017) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. documento comprobatório da hipossuficiência, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC).
Ressalto que a parte autora deverá acessar o link indicado.
Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa.
Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta. b. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora ou representante legal, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."(grifei).
O termo de renúncia deve fazer menção expressa ao tema 1.030 do STJ, a fim de que não exista qualquer discussão futura. c. cópia integral do processo administrativo contendo todos os documentos.
Ressalto que através do sistema "MEU INSS" o autor poderá facilmente fazer o download (baixar o processo) da íntegra do processo administrativo em formato pdf. Lembro ao autor o que dispõe o enunciado 113 do Fonajef: "O disposto no art. 11 da lei 10.259/2001, não desobriga a parte autora de instruir seu pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas rés". d. declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência, contida no Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, devidamente preenchida e assinada pela parte autora ou representante legal. No mesmo prazo acima indicado, deverá apontar expressamente os períodos não considerados pelo INSS nos autos do procedimento administrativo impugnado OU informar se houve apenas erro de cálculo por parte do INSS quando do cálculo de tempo do benefício requerido.
Ressalto ser obrigação da parte autora descrever os pontos objeto de discordância no bojo do processo administrativo, não cabendo ao juízo, ao seu crivo, individualizá-los e julgá-los; Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada requerida ou extinção do feito. -
05/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:06
Determinada a intimação
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04/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/06/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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