TRF2 - 5037307-30.2020.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
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09/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5037307-30.2020.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUIZ CANEJO DE FRANCA MIRANDA PINHEIRO DA CUNHAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)ADVOGADO(A): FARLEI PRATES FIGUEREDO (OAB MG112224)AUTOR: GODOFREDO DE FRANCA MIRANDA PINHEIRO DA CUNHA FILHOADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)ADVOGADO(A): FARLEI PRATES FIGUEREDO (OAB MG112224)AUTOR: CARLOS ALBERTO CANEJO DE FRANCA MIRANDA PINHEIRO DA CUNHAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)ADVOGADO(A): FARLEI PRATES FIGUEREDO (OAB MG112224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habilitação requerida em virtude do falecimento de Lia Canejo.
Aberta vista à executada, este se opôs, sustentando a necessidade de habilitação do espólio (evento 83). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão aos sucessores da de cujus, haja vista constar na certidão de óbito que a autora morreu sem deixar testamento nem bens a inventariar (Evento 1- ANEXO7), situação esta corroborada na petição do Evento 22, instruída com certidões dos distribuidores (PET 1, OUT2 e OUT3), onde os herdeiros informam que, apesar de terem aberto inventário extrajudicial (Evento 15 – ANEXO2), “ao finalizar a busca por bens foi verificada a inexistência de bens a inventariar, diante de tal fato não houve prosseguimento do inventário ante a ausência de bens a inventariar.” Neste mesmo sentido, o seguinte aresto: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL EM EMBARGOS INFRINGENTES.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
CERTIDÃO DE ÓBITO, SEM BENS A INVENTARIAR. -Cuida-se de agravo interno alvejando decisão que homologou a habilitação de ADELINA DE OLIVEIRA NOVAES, como sucessora processual de ENY DE OLIVEIRA NOVAES, nos termos dos artigos 1059 e 1060 do Código de Processo Civil (fl. 324). -Do exame dos autos, verifica-se que o recurso não merece ser acolhido, uma vez que, in casu, a recorrente não trouxe elementos capazes de possibilitar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo, em si mesmas, as razões assentadas. -Ademais, cumpre salientar que não há evidência de bens a inventariar ou de outros sucessores, segundo informa a certidão de óbito de fl. 306, sendo desnecessária, assim, a abertura de espólio, conforme estabelece o artigo 43 do CPC. -O Exmo.
Ministro do egrégio STJ, SÉRGIO KUKINA, em decisão monocrática exarada no AREsp nº 522.569, firmou o entendimento de que: sem ter deixado bens a inventariar, e neste particular o agravante não fez prova em contrário, sendo desnecessário o procedimento de inventário e, consequentemente, a formação do espólio, do que se extrai que a substituição da parte falecida pelos seus herdeiros já é suficiente ao prosseguimento. -Noutro giro, como já bem observou a Em.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO, nos autos do Agravo de Instrumento 2013.02.01.006374-4, j. 23/09/2013, DJe 02/10/2013, transitado em julgado, "(...) a comprovação de inexistência de bens requer prova de fato negativo, denominada, por muitos de prova diabólica, cuja produção se revela, na maioria das vezes, inviável.
Da mesma forma, inexigível a abertura de inventário, quando não há bens a inventariar". -Diante das circunstâncias acima e, levando-se em consideração os princípios da economia e da celeridade processuais, ante a necessidade de prosseguimento do feito, mantém-se a decisão agravada. -Recurso desprovido.” (grifo nosso) (TRF/2ª Região - Embargos Infringentes 0020325-85.2004.4.02.5101, Desembargadora Federal Vera Lucia Lima, 16/07/2015) Destarte, homologo a habilitação pleiteada, nos termos do art. 689 do NCPC, devendo ser mantidos na autuação os nomes de seus herdeiros.
Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para apreciação da petição da União (evento 45). -
06/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88, 87 e 86
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06/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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06/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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06/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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06/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 11:20
Despacho
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21/02/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/10/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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06/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 16:19
Despacho
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28/08/2024 10:56
Juntada de Petição
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15/05/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 15:02
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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04/04/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72, 71 e 70
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04/04/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
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03/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2024 15:57
Despacho
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31/01/2024 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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29/09/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 61 e 60
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29/09/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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29/09/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/09/2023 09:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/09/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:59
Despacho
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25/08/2023 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2023 12:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/03/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51, 50 e 49
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14/03/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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13/03/2023 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/03/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2023 15:20
Determinada a intimação
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07/12/2022 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2022 10:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIO19F)
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10/10/2022 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/09/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 17:56
Despacho
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28/09/2022 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2022 16:17
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO19F para CESOLRIOJ)
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28/09/2022 14:43
Despacho
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28/09/2022 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2022 14:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2022 15:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 33 e 32
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26/01/2022 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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25/01/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2022 13:25
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/01/2022 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2022 17:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 27 e 26
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26/11/2021 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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25/11/2021 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2021 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2021 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2021 13:22
Determinada a intimação
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06/08/2021 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2021 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 20 e 19
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15/07/2021 06:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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13/07/2021 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2021 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2021 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2021 18:15
Determinada a intimação
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25/02/2021 17:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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19/12/2020 07:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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19/12/2020 07:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2020 07:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2020 07:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2020 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2020 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2020 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2020 15:30
Determinada a intimação
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17/12/2020 14:38
Juntada de Certidão
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24/11/2020 22:45
Juntada de Petição
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10/07/2020 06:25
Juntada de Petição
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01/07/2020 02:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 30/06/2020 Número de referência: 695708
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26/06/2020 14:22
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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25/06/2020 17:53
Juntada de Petição
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23/06/2020 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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