TRF2 - 5070117-19.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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15/07/2025 10:30
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5070117-19.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: WLM PARTICIPACOES E COMERCIO DE MAQUINAS E VEICULOS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
DECRETO 10.854/2021.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. É cabível a dedução - para fins de apuração do IRPJ - das despesas em programas de alimentação do trabalhador, conforme dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.321/76: "Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei." 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela ilegalidade de normas infralegais que restringem as possibilidades de gozo de incentivos fiscais relativos ao PAT, considerando que as restrições violam a hierarquia das leis, o princípio da legalidade e extrapolam os limites do poder regulamentar, já que não previstas na Lei n. 6.321/76. 3.
Assim, é garantido às empresas o direito de deduzir, da base de cálculo do IRPJ, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base para o custeio de programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, observando o limite de dedução do PAT ao percentual de 4% do imposto devido, considerando a alíquota de 15% do IRPJ e o adicional do IRPJ de 10%. 4. Considerando que a Lei nº 6.321/76 autorizou a dedução do lucro tributável no seu art. 1º, os atos regulamentares não poderiam determinar que a metodologia de cálculo se baseasse na dedução direta do imposto devido, o que implicou inovação na ordem jurídica e afronta ao princípio da legalidade. 5.
Ainda sobre a forma de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os benefícios concedidos por meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional. 6. Dessa forma, a regra de recolhimento integral do adicional de IRPJ coexiste sem qualquer conflito com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976, que assegura a dedução em dobro do PAT sobre o lucro tributável.
Logo, o benefício da Lei n. 6.321/76 se aplica ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. 7. Reputa-se, portanto, ilegal a determinação de que os limites percentuais da dedução das despesas com o custeio do PAT sejam aplicáveis sobre o imposto devido, e não sobre o lucro tributável. 8.
A legalidade do decreto deve ser aferida ao tempo da lei em vigor no momento de sua edição, pois, caso contrário, estaria se validando decretos que à época de sua publicação já eram ilegais, o que se mostra incompatível com as regras do direito intertemporal.
Assim, não era esta a redação dada a legislação à época da edição do Decreto nº 10.854/2021 e dos outros atos infralegais (especificar os atos infralegais, exemplo: Decretos 05/91, 9.580/18 e pela Instrução Normativa n. 267/02), de tal forma que a superverniência da nova lei não altera a conclusão sobre a ilegalidade dos atos infralegais.
Portanto, há ilegalidade das referidas restrições, estabelecidas por ato infralegal. 9.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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01/07/2025 16:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5070117-19.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: WLM PARTICIPACOES E COMERCIO DE MAQUINAS E VEICULOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 182
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06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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03/06/2025 12:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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02/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:51
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:39
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/05/2025 13:39
Despacho
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30/04/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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