TRF2 - 5006535-46.2023.4.02.5112
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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11/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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31/07/2025 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:42
Despacho
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31/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006535-46.2023.4.02.5112/RJ RECORRIDO: GENECY DA SILVA FANY (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Considerando: (i) que o tratamento adequado dos conflitos é uma política judiciária nacional, nos termos da Resolução CNJ 125/2010; (ii) que o Estado deve perseguir, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias (art. 2º, §2º do CPC); (iii) que advogados públicos e privados, membros da defensoria pública e do ministério público e magistrados têm o dever de estimular a autocomposição, bem como de cooperar entre si para a solução adequada e eficiente dos litígios (arts. 2º, §3º e art. 6º do CPC); (iv) que o juiz deve promover a qualquer tempo a autocomposição, bem como tem o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova (arts. 139, V e VI do CPC); (v) que a solução adjudicatória estatal deve ser o último degrau na escalada do conflito, devendo ser prestigiada a adoção de outros métodos capazes de solucionar os litígios de forma mais célere, econômica e adequada; (vi) que, diante das notícias de inúmeras filiações fraudulentas de beneficiários do RGPS a entidades associativas, o INSS lançou uma ferramenta para a solução extrajudicial dos conflitos, com o seguinte fluxo operacional, definido pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025: (vii) e que eventual utilização da ferramenta disponibilizada pelo INSS pode repercutir nos processos judiciais em curso; Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se já fez uso do mecanismo extrajudicial de solução do conflito contemplado pela Instrução Normativa INSS n. 186/2025 e, em caso positivo, comprovar qual foi o seu resultado.
Caso a parte autora fique silente ou informe que não utilizou a plataforma, determino o sobrestamento do feito por 60 dias, no intuito de viabilizar a utilização da ferramenta, exceto se a parte autora manifestar expressamente seu desinteresse em adotar tal providência.
Após, dê-se vista aos réus. -
01/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:03
Despacho
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01/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5006535-46.2023.4.02.5112/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515)RECORRIDO: GENECY DA SILVA FANY (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) RESPONSABILIDADE CIVIL – INSS E CEBAP – DESCONTOS DE MENSALIDADES A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM FACE DO INSS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM CEBAP, QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REINCLUSÃO DO CEBAP – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA FILIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MATERIAIS A CARGO DO CEBAP – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS, POR NÃO SE BENEFICIAR DOS VALORES DESCONTADOS – TEMA 183 TNU APLICADO AO CASO POR ANALOGIA, ENQUANTO NÃO SOBREVÉM O JULGAMENTO DO TEMA 326 TNU – RECURSO DO INSS CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso do INSS e de a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a sentença, a fim de reincluir o CEBAP no polo passivo, diante do litisconsórcio passivo necessário e, avançando no mérito com base no art. 1.013, §3º, II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar exclusivamente o CEBAP a restituir os valores descontados do benefício da autora, em dobro, que deverão ser atualizados monetariamente desde a data dos descontos e com juros de mora desde a citação, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno, ainda, os réus (o INSS apenas subsidiariamente) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente e com juros de mora a partir da data deste acórdão, com base em índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem condenação em custas ou honorários, por ser recorrente vencedor, ainda que em parte.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 15:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/03/2025 14:17
Juntada de Petição
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10/10/2024 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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10/10/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/09/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 08:31
Despacho
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18/09/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2024 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/08/2024 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/08/2024 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
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16/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2024 17:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/03/2024 até 26/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00175
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/03/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2024 23:30
Juntada de Petição
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22/01/2024 15:09
Intimado em Secretaria
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22/01/2024 15:07
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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27/11/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2023 06:49
Juntada de Petição
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19/11/2023 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/11/2023 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2023 13:54
Juntada de peças digitalizadas
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10/11/2023 12:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/11/2023 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2023 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 15:19
Decisão interlocutória
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08/11/2023 12:01
Alterado o assunto processual
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08/11/2023 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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