TRF2 - 5010265-37.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:17
Decisão interlocutória
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02/09/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
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20/08/2025 20:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJSJM06
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20/08/2025 20:04
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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19/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/08/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/08/2025 23:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010265-37.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: CLAUDIA PASSOS DO SACRAMENTO CAMEROTTE DE LACERDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIMERE LOMBA FARIAS (OAB RJ057748) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se julgou procedente o pedido de inclusão do valor do abono de permanência nas bases de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça afetou dois recursos especiais (REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR) como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233), com julgamento de mérito e fixação de tese: (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1233&cod_tema_final=1233) 3.
Sobre a sistemática de julgamento no rito dos recursos especiais repetitivo, o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) dispõe o seguinte: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (...) (grifo nosso) 4.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento sobre a aplicabilidade imediata de tese firmada em julgamento de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos, independetemente do trânsito em julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.992.370/SP, Relator Ministro Marco Aurélio, Data do Julgamento: 27/05/2024.) 5.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento consolidado de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.233, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré, com fundamento no art. 14, III, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
13/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:24
Negado seguimento a Recurso
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02/08/2025 10:49
Conclusos para decisão de admissibilidade
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31/07/2025 22:33
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/06/2025 11:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010265-37.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: CLAUDIA PASSOS DO SACRAMENTO CAMEROTTE DE LACERDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIMERE LOMBA FARIAS (OAB RJ057748) recurso - ADMINISTRATIVO - UNIÃO FEDERAL - INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO ADICIONAL DE FÉRIAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO INOMINADO DA União Federal desPROVIDO POR DECISÃO referendada - SENTENÇA mantida - recurso DA UNIÃO FEDERAL - ENTENDIMENTO DO STJ -NATUREZA REMUNERATÓRIA do abono de permanência - recurso CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da parte ré e de a ele NEGAR PROVIMENTO, de forma a manter a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza a Ré.
No entanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência nesta instância recursal, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/05/2025 15:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/04/2025 12:51
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 01:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 23:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:29
Decisão interlocutória
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22/10/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/10/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 01:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/09/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 17:56
Decisão interlocutória
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16/09/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 20:36
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSJM05S para RJSJM06F)
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26/08/2024 14:25
Declarada suspeição
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19/08/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 01:15
Juntada de Petição
-
16/08/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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