TRF2 - 5006747-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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19/08/2025 14:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 36
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19/08/2025 06:31
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/08/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Juntada de certidão - 18/08/2025 12:35:21)
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14/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006747-09.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: REALIZA RIO CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219)ADVOGADO(A): Andressa Cristina Delfino Silva Agabel (OAB RJ233036) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS ESSENCIAIS.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal promovida para cobrança de dívida ativa no valor de R$ 1.584.745,01.
Sustenta-se, na origem, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por ausência de requisitos legais, com fundamento no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 203 e 204 do CTN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal possuem os requisitos legais indispensáveis à sua validade, de modo a afastar a alegação de nulidade suscitada pela parte executada em sede de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é medida cabível para o reconhecimento de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e comprovadas por prova pré-constituída, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 393). 4.
As CDAs gozam de presunção legal relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, incumbindo ao executado afastar essa presunção mediante prova inequívoca, o que não se verificou no caso concreto. 5.
As certidões que instruem a execução fiscal contêm todos os elementos exigidos pelos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, e art. 202 do CTN, incluindo identificação do devedor, valor da dívida, período, origem, fundamento legal e número do processo administrativo, estando aptas a embasar a execução fiscal. 6.
A ausência de detalhamento minucioso dos fundamentos do lançamento ou das operações aritméticas de cálculo dos encargos legais não compromete a validade formal das CDAs, desde que os elementos essenciais estejam presentes. 7.
Não se evidenciando prejuízo à defesa da executada, não há que se falar em nulidade das CDAs com base no princípio do “pas de nullité sans grief”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A certidão de dívida ativa regularmente inscrita e instruída com os elementos exigidos pelos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, e 202 do CTN, goza de presunção relativa de liquidez e certeza. 2.
A nulidade da CDA somente se configura se demonstrada a ausência de requisito legal essencial e prejuízo à ampla defesa, o que deve ser provado de forma inequívoca pelo executado. 3.
A exceção de pré-executividade não se presta à discussão de matérias que demandem dilação probatória ou que estejam suficientemente demonstradas nos documentos fiscais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”; CTN, arts. 202 e 204; CPC/2015, art. 783; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º; 3º, caput e parágrafo único; 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, REsp 1912277/AC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; TRF2, AgRg nº 0007996-61.2017.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, j. 07.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013094-81.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23, 24
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21/07/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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21/07/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006747-09.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: REALIZA RIO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219) ADVOGADO(A): Andressa Cristina Delfino Silva Agabel (OAB RJ233036) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 107
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18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 13:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/06/2025 08:32
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006747-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REALIZA RIO CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): PEDRO SOLIA PAMPLONA (OAB RJ126219)ADVOGADO(A): Andressa Cristina Delfino Silva Agabel (OAB RJ233036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela REALIZA RIO CONSTRUCOES LTDA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida na execução fiscal nº 5013094-81.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro, conforme dispositivo abaixo transcrito: "Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que a sua rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução." Em suas razões, alega a agravante a presença dos requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo.
Aduz que, embora ainda não tenha ocorrido bloqueio efetivo de valores, a manutenção da decisão agravada implica risco iminente e concreto de que medidas constritivas sejam implementadas, notadamente bloqueios judiciais de ativos financeiros.
Sustenta que tal possibilidade representa grave ameaça à regularidade das operações empresariais, comprometendo o fluxo de caixa, o adimplemento de obrigações trabalhistas e fiscais, bem como a própria continuidade da empresa como agente econômico ativo.
Defende que, diante desse cenário, está caracterizado o periculum in mora, consubstanciado na iminência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, com potencial para afetar diretamente a sobrevivência da atividade empresarial.
Quanto ao fumus boni iuris, sustenta a existência de relevante probabilidade de provimento do recurso, uma vez que restaram demonstradas as ilegalidades e impropriedades na constituição do crédito tributário, especialmente quanto à nulidade da CDA que dá suporte à execução. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão de decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade. É cediço que a exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de apresentação de defesa da parte executada nas ações de execução fiscal, para discussão de matérias que não necessitem de produção de provas, o que significa dizer que a matéria alegada deve ser observada de plano, a partir da documentação apresentada pelo executado, sem produção de provas.
A agravante defende a probabilidade de provimento do recurso ao alegar nulidades formais da CDA, especialmente no tocante à ausência de elementos que permitiriam identificar a origem, natureza, base de cálculo e fato gerador do crédito tributário executado, circunstâncias que, segundo afirma, tornariam o título executivo ilíquido, incerto e inexigível.
No entanto, não sendo visualizado pelo juízo de origem a verossimilhança das alegações do executado, ante a rejeição do requerimento formulado, não cabe, neste momento, em fase de cognição sumária, o deferimento do requerimento do agravante.
Além disso, cumpre ressaltar que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez o que acarreta ao executado o ônus de afastar tal presunção.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DA EMBARGANTE. 1.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2.
A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 396 e 438, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento do contribuinte improvido. (TRF-2 - AG: 00021535220164020000 RJ 0002153-52.2016.4.02.0000, Relator: THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 02/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) Assim, não se pode concluir pela manifesta probabilidade de acolhimento do recurso, razão pela qual não se encontra configurado o requisito do fumus boni iuris.
No tocante ao periculum in mora, argumenta a agravante que a manutenção da decisão agravada enseja risco iminente de medidas constritivas, especialmente bloqueios judiciais de ativos financeiros, o que comprometeria a regularidade de suas operações empresariais e a própria continuidade de sua atividade econômica.
Todavia, não se verifica, na hipótese, a presença de risco concreto e atual de lesão grave ou de difícil reparação.
Cumpre observar que a agravante expressamente reconhece que, até o momento, não houve bloqueio efetivo de valores ou adoção de outras medidas constritivas no âmbito da execução fiscal, tratando-se, portanto, de mero temor ou expectativa quanto à possibilidade de sua ocorrência.
Trata-se de argumentos genéricos, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
Diante do exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
05/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 20:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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04/06/2025 20:36
Indeferido o pedido
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28/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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28/05/2025 16:49
Juntado(a)
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28/05/2025 13:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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28/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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